Estado não pode ter poder ilimitado e genérico de investigação
No comentário final desta quarta-fe3ira, Joseval Peixoto destacou o despacho do ministro do TSE Herman Benjamin, que limitou o campo de pesquisa da investigação na operação de busca e apreensão da Polícia Federal em gráficas utilizadas pela campanha Dilma Rousseff/Michel Temer em 2014.
“Indefiro a realização de diligências que ultrapassem o escopo estritamente eleitoral”, decretou Benjamin. “Eventuais ilícitos financeiros, tributários e de lavagem de capital devem ser apurados na via própria, sobretudo quanto às repercussões penais”.
Não é frequente a limitação do escopo investigativo. O que se veem são investigações genéricas.
As investigações devem ser, necessariamente, com o objeto definido, pois a sua realização depende de evidências prévias.
Caso contrário o Estado poderia perseguir arbitrariamente qualquer cidadão sem que houvesse fato a justificar tal conduta.
Com frequência tem sido desrespeitada a razoabilidade dos prazos da investigação.
Quando se estuda os limites do poder do Estado e os princípios fundamentais do estado de Direito, a gente deve esquecer o fato contrato, mas o princípio fundamental de proteção da liberdade.
E não entregar ao Estado o poder genérico de acusar indefinidamente.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.
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