A importante e centenária punição ao abuso de autoridade

  • Por Jovem Pan
  • 27/04/2017 10h47
Reprodução Martelo de leilão - Reprodução

O Senado aprovou projeto de lei que atualiza os crimes de abuso de autoridade. Vai à segunda votação ainda. Punir-se-á o juiz que determinar uma condução coercitiva sem uma prévia acusação.

Sempre foi uma posição minha aqui no Jornal da Manhã. Se ele tiver uma residência fixa, deve ser intimado e responderá se não comparecer.

As prisões temporárias prorrogadas indeterminadamente poderão ser punidas. A prisão preventiva é regulamentada. Acabando o motivo pelo qual a pessoa está presa, não há mais motivo.

A divulgação de gravação sem qualquer relação com a prova, que foi realizada pelo juiz Moro, também foi incluída.

Vetou-se a criminalização da hermenêutica, da interpretação da lei. Isso é impossível.

Desde a primeira Constituição do Brasil, de 1824, está escrito no último artigo que “A’ excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar”

Há um detalhe, porém, de que todos se esquecem: se alguém se aventurar a abrir um processo contra um juiz indevidamente, responderá pelo crime de denunciação caluniosa. Ninguém pode levar outrem às barras dos tribunais que sabe ser inocente.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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