A importante e centenária punição ao abuso de autoridade
O Senado aprovou projeto de lei que atualiza os crimes de abuso de autoridade. Vai à segunda votação ainda. Punir-se-á o juiz que determinar uma condução coercitiva sem uma prévia acusação.
Sempre foi uma posição minha aqui no Jornal da Manhã. Se ele tiver uma residência fixa, deve ser intimado e responderá se não comparecer.
As prisões temporárias prorrogadas indeterminadamente poderão ser punidas. A prisão preventiva é regulamentada. Acabando o motivo pelo qual a pessoa está presa, não há mais motivo.
A divulgação de gravação sem qualquer relação com a prova, que foi realizada pelo juiz Moro, também foi incluída.
Vetou-se a criminalização da hermenêutica, da interpretação da lei. Isso é impossível.
Desde a primeira Constituição do Brasil, de 1824, está escrito no último artigo que “A’ excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar”
Há um detalhe, porém, de que todos se esquecem: se alguém se aventurar a abrir um processo contra um juiz indevidamente, responderá pelo crime de denunciação caluniosa. Ninguém pode levar outrem às barras dos tribunais que sabe ser inocente.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.
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