A prisão de Garotinho: se for como está nos autos, a medida é legal
Vamos lá. Como vocês viram, o juiz Glaucenir Silva de Oliveira, da 100ª Vara Eleitoral de Campos dos Goytacazes, emitiu o mandado de prisão preventiva, que não tem prazo para terminar, de Anthony Garotinho (PR), ex-governador do Rio e homem forte da gestão de Rosinha Garotinho, prefeita de Campos (RJ) e também sua mulher.
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A operação se chama “Chequinho” porque diz respeito a um tal “Cheque Cidadão”, um dito programa de distribuição de renda vigente em Campos e que, segundo a denúncia e a decisão do juiz, se transformou em uma máquina eleitoreira.
Pois é…
Já tivemos um governador de Estado, Cássio Cunha Lima (PSDB), hoje senador pela Paraíba, cassado por acusação semelhante — e notem que não entro no mérito nem de uma nem de outra.
A Justiça Eleitoral tem sido, em regra, rigorosa com governadores, prefeitos e autoridades municipais em casos assim. O que sempre me pergunto é como o Bolsa Família, por exemplo, nunca entrou na categoria de crime eleitoral. Não vejo a diferença entre esses programas. Como esquecer que Dilma reajustou o valor do benefício em 2014, ano eleitoral?
Que a coisa em Campos cheire muito mal, isso é inequívoco. Cabe, então, a questão: e a prisão preventiva? Era necessária.
Em seu despacho, o juiz afirma que há evidência de que Garotinho e aqueles que a ele se associaram tentaram eliminar as evidências do crime cometido e que o agora preso estava pressionando testemunhas. Os casos são citados em detalhes.
Se isso estiver devidamente evidenciado, e estando presentes indícios suficientes de autoria do ato criminoso, então a preventiva se justifica, sim, segundo o Artigo 312 do Código de Processo Penal. Garotinho, pois, está preso em benefício da instrução criminal.
Estando em plena atividade e com o caso ainda em curso, pode-se alegar também a ação cautelar como medida necessária à manutenção da ordem pública — haveria, assim, a iminência do cometimento de novos crimes.
Cabe recurso.
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