A questão jurídica que envolve grande decisão histórica da República
Sempre tenho citado velha lição de Pontes de Miranda, que explicava na década de 1960 que o limite da sentença é o pedido. A denúncia limita o poder da acusação. O juiz até pode alterar isso ao final da instrução, mas dando poder às partes se manifestarem novamente.
Júri brasileiro não dá filme. Nos EUA, aparece uma testemunha no dia do julgamento e muda tudo. No Brasil não. Três dias antes de se instaurar o júri as provas devem estar todas nos autos, sob pena de nulidade.
Mas a lei que rege essa questão, a Lei Complementar 64/1990, diz no artigo 23 que “o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Vamos continuar ligados nessa grande decisão histórica da República brasileira.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.
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