Reinaldo tinha razão – Janot diferencia modalidades de caixa 2!

  • Por Reinaldo Azevedo/Jovem Pan
  • 16/03/2017 11h20
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Brasília- DF- Brasil- 18/12/2014- O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, discursa durante solenidade comemorativa dos 10 anos da reforma do Judiciário (José Cruz/Agência Brasil) José Cruz/ Agência Brasil Rodrigo Janot

Vou demonstrar aqui que, ora vejam, o procurador-geral da República, o sacrossanto Rodrigo Janot, atesta que Reinaldo Azevedo estava certo. É? “Lá vem você de novo, arrogante?!”

Eis que o procurador-geral da República decidiu separar, nas suas peças que chamarei genericamente de “acusatórias”, o dinheiro de caixa dois que teve contrapartida ilícita daquele que não teve a dita-cuja.

Ouça o comentário completo AQUI.

Ora, não é exatamente o que o Congresso pedia? Não é exatamente o que eu defendia aqui? NÃO É, ALIÁS, O QUE DEFINE A LEI?

Acontece que os senhores procuradores eram contra e exigiam que caixa dois fosse considerado sinônimo de roubalheira. E, como defendiam essa tese, INVENTARAM QUE OS POLÍTICOS QUERIAM ANISTIAR O CAIXA DOIS.

Ora, como “anistiar” o que não está no Código Penal? Eu me esgoelava aqui: “Isso não existe! É um truque do Ministério Público que tenta igualar todo mundo, que tenta jogar todos os políticos no mesmo saco”.

Agora, descobre-se que o próprio procurador-geral muda de rumo. Bem, sendo assim, é possível que o lobby dos procuradores sossegue a respeito e que a imprensa pare de publicar bobagens sobre o assunto.

Ora, isso que Janot decidiu fazer é justamente aquilo a que a imprensa chamava “anistia”. Venham cá: até onde se sabe, só o Congresso tem a prerrogativa de anistiar, não é? Será que agora a PGR também pode fazer isso?

Artigo 350 do Código Eleitoral

Há uma questão a ser enfrentada, que faço com o maior gosto. O caixa dois é tido como uma modalidade de falsidade ideológica. Dispõe o Artigo 350 do Código Eleitoral:

“Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”

Volto
A Jurisprudência do TSE, no entanto, tem afastado a incidência de crime propriamente em casos assim. Se quiser detalhes, leia (aqui) o acórdão resultante de Agravo Regimental nº 36.417.

De todo modo, aquilo a que se chamava “anistia” nada tinha a ver com o Código Eleitoral.

O Ministério Público deveria ter a coragem de dizer: “Bem, gente, nós tentamos transformar o caixa dois num tipo penal, atribuindo-lhe outros nomes, como corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Se colasse, seria mais fácil porque a gente poderia condenar as pessoas sem apresentar provas. Afinal, isso é muito comum na história:  aconteceu durante o Terror francês, nos Processos de Moscou e no Plano Cohen, no Brasil.

É preciso, definitivamente, pôr fim a esse alinhamento automático entre a imprensa profissional e o Ministério Público Federal. Deixem isso para as variantes dos blogs e sites sujos (com sinal trocado, mas essencialmente amorais) e para livres-atiradores que falam o que dão na telha sem atentar para a ordem legal e o estado de direito.

Pois é… Reinaldo Azevedo tinha razão, e a direita xucra, A MAIOR ALIADA DAS ESQUERDAS HOJE EM DIA, estava errada.

Ah, Reinaldo não pisa em cocô de urso.

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