Substituição de relator da Lava Jato é questão constitucional e criminal
Após a morte do relator do petrolão, o debate jurídico está posto para saber como se procede na sequência de matéria tão importante na mais alta Corte do País.
A decisão mais direta é a nomeação de novo ministro que herdaria todos os casos do ministro que se ausenta ou por morte, ou por aposentadoria.
Mas há outras formas e dois artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que preveem os casos.
O Artigo 38 diz:
O Relator é substituído:
RISTF: art. 17 (antiguidade).
I¹ – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; RISTF: art. 23 – art. 135, § 3º e § 4º (Revisor ou voto vencedor).
III¹ – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno; 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
É uma situação em que o Supremo nem deveria estar metido. O STF é responsável pelas causas constitucionais.
Essa não é somente uma causa constitucional. É uma causa criminal que envolve vários e vários políticos brasileiros.
Não se deve esperar o presidente Michel Temer nomear e os senadores sabatinarem o novo ministro. Muitos deles estão sob vara.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.
Comentários
Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.