Substituição de relator da Lava Jato é questão constitucional e criminal

  • Por Jovem Pan
  • 20/01/2017 13h30
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Carlos Humberto/SCO/STF - 31/03/2016 Teori Zavascki

Após a morte do relator do petrolão, o debate jurídico está posto para saber como se procede na sequência de matéria tão importante na mais alta Corte do País.

A decisão mais direta é a nomeação de novo ministro que herdaria todos os casos do ministro que se ausenta ou por morte, ou por aposentadoria.

Mas há outras formas e dois artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que preveem os casos.

O Artigo 38 diz:

O Relator é substituído:

RISTF: art. 17 (antiguidade).

I¹ – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;

II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; RISTF: art. 23 – art. 135, § 3º e § 4º (Revisor ou voto vencedor).

III¹ – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno; 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

É uma situação em que o Supremo nem deveria estar metido. O STF é responsável pelas causas constitucionais.

Essa não é somente uma causa constitucional. É uma causa criminal que envolve vários e vários políticos brasileiros.

Não se deve esperar o presidente Michel Temer nomear e os senadores sabatinarem o novo ministro. Muitos deles estão sob vara.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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