Decisão da juíza de deportar Battisti é impecável

  • Por Jovem Pan
  • 13/03/2015 11h57
***ARQUIVO*** BELO HORIZONTE, MG - 25.05.2012: CESARE BATTISTI/MG - O italiano Cesare Battisti, condenado a prisão perpétua na Itália e que conseguiu evitar sua extradição do Brasil após decisão do presidente Lula, esteve em uma noite de autógrafos do livro "Ao Pé do Muro" na Bienal do Livro de Belo Horizonte. (Foto: Alisson Gontijo/O Tempo/Folhapress) Alisson Gontijo/O Tempo/Folhapress Cesare Battisti é preso

Reinaldo, o terrorista Cesare Battisti foi preso ontem à tarde e já está solto. Explique o imbróglio.

Se o princípio que inspira o documento é mesmo esse, pior para o direito. Pela simples e óbvia razão de que a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu não afrontou nem o Supremo nem a decisão do então presidente Lula. Vamos entender o imbróglio.

A juíza cometeu alguma arbitrariedade ao determinar a deportação do terrorista? Resposta inequívoca: não! O Inciso IV do Artigo 7º do Estatuto do Estrangeiro – lei 6.815 – é explicito a mais não poder. Reproduzo: Não se concederá visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.

Acabou! Cesse tudo o que as antigas musas vermelhas cantavam. A concessão de visto a Cesare Battisti pelo Conselho Nacional de Imigração foi escancaradamente ilegal. Ou alguém tente provar o contrário. Ou alguém tente demonstrar que o que está escrito na lei não está escrito na lei. Ou alguém tente demonstrar por que o CNIg tem competência para jogar no lixo a Lei 6.815.

Aí alguém poderia perguntar: “Mas Luiz Inácio Lula da Silva não havia recusado a extradição de Battisti para a Itália?” Resposta: sim! A decisão da juíza contesta a de Lula? Resposta: não! O então presidente se recusou a devolver, como seria o decente, Battisti para a Itália – e a juíza, por óbvio, não decidiu extraditá-lo para aquele país. Nem poderia. Logo, a decisão de Lula continua a ser respeitada.

O que Adverci está dizendo é que Battisti não pode ficar no Brasil. Ela sugere que volte ou para o país de onde saiu, quando migrou para cá – no caso, a França -, ou para outro qualquer que queira recebê-lo. Nota: a França já havia decidido extraditá-lo; por isso, ele correu para Banânia. Acrescente-se a isso o fato de que o próprio STF considerou ilegal a concessão de refúgio. Mas reafirmou que cabia a Lula extraditá-lo ou não. E Lula decidiu que não, num desdobramento realmente surpreendente. O Supremo, então, na prática, deu ao presidente a licença de atuar fora da lei.

O que nunca foi uma decisão hígida na juíza era a prisão imediata. Ela determinou a deportação provocada por uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. Ela argumenta que, segundo a Lei 7.347, os recursos contra ações civis públicas não comportam efeitos suspensivos, embora o juiz possa concedê-lo “para evitar dano irreparável à parte”.  O fato de o juiz “poder” conceder o efeito suspensivo não quer dizer que ele “deva” concedê-lo. A juíza disse não ver na prisão imediata “dano irreparável” a Battisti, e isso certamente é matéria controversa. Só para ficar claro: ela não determinou a imediata deportação até porque sabe que cabe recurso. O que ela havia decidido era a “prisão administrativa por 60 dias” ou até que se ultimasse a deportação.

Temos assim que:

1: a juíza tomou uma decisão impecável, ancorada na lei. Ilegal, isto, sim, foi a concessão de refúgio e de visto;

2: a decisão da juíza não afronta a de Lula; ele se negou a extraditar Battisti para a Itália. A magistrada decidiu apenas que o assassino não pode ficar no Brasil, são coisas distintas.

Ah, sim: os petralhas, que andam assanhadinhos – o partido mandou! – já vieram ao blog com as delicadezas de sempre, agora que Battisti foi solto. Que vocação tem essa gente para defender ladrões e assassinos, não é mesmo?

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