Decisão da juíza de deportar Battisti é impecável
Reinaldo, o terrorista Cesare Battisti foi preso ontem à tarde e já está solto. Explique o imbróglio.
Se o princípio que inspira o documento é mesmo esse, pior para o direito. Pela simples e óbvia razão de que a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu não afrontou nem o Supremo nem a decisão do então presidente Lula. Vamos entender o imbróglio.
A juíza cometeu alguma arbitrariedade ao determinar a deportação do terrorista? Resposta inequívoca: não! O Inciso IV do Artigo 7º do Estatuto do Estrangeiro – lei 6.815 – é explicito a mais não poder. Reproduzo: Não se concederá visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.
Acabou! Cesse tudo o que as antigas musas vermelhas cantavam. A concessão de visto a Cesare Battisti pelo Conselho Nacional de Imigração foi escancaradamente ilegal. Ou alguém tente provar o contrário. Ou alguém tente demonstrar que o que está escrito na lei não está escrito na lei. Ou alguém tente demonstrar por que o CNIg tem competência para jogar no lixo a Lei 6.815.
Aí alguém poderia perguntar: “Mas Luiz Inácio Lula da Silva não havia recusado a extradição de Battisti para a Itália?” Resposta: sim! A decisão da juíza contesta a de Lula? Resposta: não! O então presidente se recusou a devolver, como seria o decente, Battisti para a Itália – e a juíza, por óbvio, não decidiu extraditá-lo para aquele país. Nem poderia. Logo, a decisão de Lula continua a ser respeitada.
O que Adverci está dizendo é que Battisti não pode ficar no Brasil. Ela sugere que volte ou para o país de onde saiu, quando migrou para cá – no caso, a França -, ou para outro qualquer que queira recebê-lo. Nota: a França já havia decidido extraditá-lo; por isso, ele correu para Banânia. Acrescente-se a isso o fato de que o próprio STF considerou ilegal a concessão de refúgio. Mas reafirmou que cabia a Lula extraditá-lo ou não. E Lula decidiu que não, num desdobramento realmente surpreendente. O Supremo, então, na prática, deu ao presidente a licença de atuar fora da lei.
O que nunca foi uma decisão hígida na juíza era a prisão imediata. Ela determinou a deportação provocada por uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. Ela argumenta que, segundo a Lei 7.347, os recursos contra ações civis públicas não comportam efeitos suspensivos, embora o juiz possa concedê-lo “para evitar dano irreparável à parte”. O fato de o juiz “poder” conceder o efeito suspensivo não quer dizer que ele “deva” concedê-lo. A juíza disse não ver na prisão imediata “dano irreparável” a Battisti, e isso certamente é matéria controversa. Só para ficar claro: ela não determinou a imediata deportação até porque sabe que cabe recurso. O que ela havia decidido era a “prisão administrativa por 60 dias” ou até que se ultimasse a deportação.
Temos assim que:
1: a juíza tomou uma decisão impecável, ancorada na lei. Ilegal, isto, sim, foi a concessão de refúgio e de visto;
2: a decisão da juíza não afronta a de Lula; ele se negou a extraditar Battisti para a Itália. A magistrada decidiu apenas que o assassino não pode ficar no Brasil, são coisas distintas.
Ah, sim: os petralhas, que andam assanhadinhos – o partido mandou! – já vieram ao blog com as delicadezas de sempre, agora que Battisti foi solto. Que vocação tem essa gente para defender ladrões e assassinos, não é mesmo?
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