Editorial – Conheça pilares da reforma trabalhista que o governo vai propor

  • Por Reinaldo Azevedo/ Jovem Pan
  • 19/12/2016 14h48
Foto: Rafael Neddermeyer / Fotos Públicas Carteira de Trabalho Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas desemprego

O presidente Michel Temer fará um esforço para concluir ainda nestes dias de dezembro uma proposta de reforma trabalhista. Não sendo possível, o Planalto quer que o texto chegue praticamente junto com o reinício dos trabalhos do Congresso, em fevereiro. Se as coisas caminharem no rumo pretendido pelo governo, a lei passa a privilegiar a negociação direta entre trabalhadores e empregadores. Num momento de crise como o que vivemos, o engessamento das relações trabalhistas passa a ser um algoz adicional do emprego.

Sim, antes que continue, uma verdade elementar: é só o crescimento econômico que vai gerar os postos de trabalho para os quase 13 milhões de desempregados. Ocorre que a economia não volta a crescer da noite para o dia. Sigamos.

A proposta que está sendo fechada pelo Planalto se sustenta em quatro pilares: a: privilegia a negociação direta: a convenção coletiva passa a ser uma norma com força de lei; b: mudança nas regras de celebração do contrato temporário; c: estender o prazo do Programa de Proteção ao Emprego (PPE); d: regulamentar a representação dos trabalhadores por empresa.

Vamos ver.

Convenção coletiva
As convenções coletivas já existem hoje, mas elas têm alcance limitado. E se dá de barato que podem fazer qualquer negociação desde que não firam a CLT. Na prática, isso quer dizer que só teriam o condão de agregar benefícios, jamais renegociá-los em períodos de crise.

Ora, o mercado de trabalho, por incrível que possa parecer a muitos, é regulado pelo… mercado! Não havendo flexibilidade na lei para renegociar aspectos do contrato, só resta um instrumento, que é aquele a que se tem recorrido: a demissão. E aí estão os 13 milhões de desempregados.

O governo pretende que a reforma da lei trabalhista permita que a convenção possa negociar também aspectos como férias, jornada de trabalho, remuneração etc. Em suma: no período de vigência do que for acertado na convenção, é ela que passa a ter força de lei.

Parece que é um bom caminho. Em vez de se pensar numa reforma de todo o arcabouço legal, o que abre as comportas do inferno do corporativismo, sem que se chegue a lugar nenhum, os trabalhadores, por meio de seus representantes, farão escolhas adequadas às suas necessidades.

“Reinaldo, e se as convenções não chegarem a lugar nenhum, com os representantes dos trabalhadores insistindo em aumentar ainda mais o custo das empresas e do emprego?” Bem, meus caros, esse é o resultado que conhecemos: desemprego. O que se faz é abrir a possibilidade de ajustar os benefícios a períodos de crise de bonança.

Contrato temporário
O Artigo 10 da Lei 6.909 autoriza que se celebrem contratos temporários de trabalho por até 90 dias. A Portaria 789, de 2 de junho de 2014, permite, com uma redação que lembra uma charada grega, que, em circunstâncias especiais, esse prazo seja prorrogado por até 9 meses. A empresa precisa pedir autorização ao Ministério do Trabalho. O governo pretende simplificar a barafunda. Os contratos temporários serão permitidos por 120 dias, prorrogáveis por mais 120. E ponto. A rigor, cairia em um mês o tempo máximo, mas sem a maldita burocracia.

Programa de Proteção ao Emprego (PPE)
O governo vai estender a vigência do Programa de Proteção ao Emprego, cujo prazo de adesão termina no próximo dia 31. Vamos lembrar.

Lei 13.189, sancionada pela então presidente Dilma em novembro do ano passado, oriunda da Medida Provisória nº 680, institui o Programa de Proteção ao Emprego, que permite a redução de até 30% da jornada de trabalho e dos salários. As empresas que aderem ao programa pagam 70% do salário, e o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) repõe 50% da perda dos assalariados. Na prática, a redução da jornada é de 30%, mas a da maioria dos salários é de 15%.

O valor máximo dessa reposição corresponde a 65% do teto do seguro-desemprego, que é de R$ 1.542,24 — logo, a compensação do FAT é de, no máximo, R$ 1.002,45. As empresas podem aderir ao programa por seis meses, renováveis até o prazo máximo de dois anos.  O trabalhador não pode ser demitido no tempo de vigência do acordo, acrescido de um terço.

Representação direta
A reforma também pretende regulamentar a eleição direta de representantes de trabalhadores por empresa: havendo um mínimo de 50 funcionários, tal procedimento passa a ser obrigatório, com a proporção de um representante para cada 200, até o limite de 5.

Concluo
Como se nota, a proposta do governo tem duas questões adequadas a qualquer tempo. Uma delas é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o arcabouço legal existente, pelo tempo que durar o acordo. A outra é a regulamentação da representação por empresa. Que nome isso tem? Negociação direta, com as partes buscando o acordo, com interferência mínima do Estado.

E há duas propostas que estão relacionadas às urgências do desemprego cavalar: o disciplinamento do contrato temporário e a extensão do Programa de Proteção ao Emprego.

Reitero: a única resposta satisfatória ao desemprego é mesmo o crescimento econômico. Quando tivermos um crescimento satisfatório, a negociação direta continuará a ser bem-vinda. Enquanto ele não chega, é preciso atuar para estancar o desemprego, que é sempre a pior face da crise.

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