Consumidores devem ficar atentos às condições das lojas para troca de produtos
Passada a euforia das compras de final de ano, a luta no dia que sucede o Natal é para trocar os presentes que não agradaram tanto assim. Porém, o que poucos consumidores sabem é que compras feitas em estabelecimentos físicos não são, necessariamente, passíveis de troca.
Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, as lojas só precisam realizar a substituição do produto caso haja defeitos físicos na peça, como um botão descosturado ou um zíper que não fecha.
O que existe hoje no Brasil é uma espécie de venda combinada, onde a própria empresa se dispõe a trocar os materiais se existir insatisfação. Nestes casos, a loja é quem impõe as regras.
O ex-secretário nacional do consumidor Arthur Rollo traz orientações específicas para que os compradores troquem as mercadorias com amparo de órgãos competentes.
“Não pode ser exigida a nota fiscal, porque quem ganha presente não ganha nota fiscal. Preservar etiqueta, preservar condições da peça. No caso de sapato, a caixa de sapato e a etiqueta da loja. ”
Já no comércio online, a coisa muda de figura. Nele vigora também a lei do arrependimento, onde o cliente tem até sete dias para solicitar o reembolso total, sem justificativa prévia.
E engana-se quem pensa que as trocas só beneficiam os compradores. As lojas ganham em cima da diferença de preço entre as peças que vão e as que ficam no local.
O diretor executivo do Procon, Fernando Capéz, ressalta que a visão ampla dos lojistas diante o pós-venda é o que garante a volta do cliente. “Todo aquele fornecedor que tratar bem seu consumidor e implantar uma política de trocas tende a facilitar a vida do consumidor e fideliza-lo.”
O Procon orienta àqueles que pretendem fazer trocas, que não deixem para o mês de janeiro.
O melhor período para ir as compras é nesta semana, entre Natal e Ano Novo. Assim, evitam-se os saldões e as queimas de estoque que podem, eventualmente, prejudicar o consumidor.
*Com informações da repórter Beatriz Carapeto
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