Na mesma linha de Mendes, Reale Jr. defende condução coercitiva só após intimação
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes proibiu nesta terça-feira (19), por meio de decisão liminar provisória, a condução coercitiva para interrogatórios. De acordo com ele, a atitude é inconstitucional. “A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, diz o texto o ministro.
Em entrevista exclusiva ao Jornal da Manhã, o jurista Miguel Reale Jr. afirmou que a proibição da condução coercitiva ficou nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal, que permite a condução apenas quando o indiciado é intimado e deixa de comparecer.
“Nesse aspecto ele tem razão. Em outros ele diz que ofende de presunção de inocência, isso não me parece certo (…) A condução coercitiva antes de o interrogado ser intimado o pega de surpresa e impede que provas sejam desvirtuadas. O que deve ocorrer é que o mandado de busca e apreensão será determinado antes do interrogatório, para que ele ciente de que está sendo investigado e não desvirtue provas. Na fundamentação, entretanto, ele [Mendes] não tem razão integral”, explicou o jurista.
Gilmar Mendes pediu ainda que seja feita uma intimação prévia, mas a jurisprudência facultava ao juiz a decisão antes imposta para determinar a condução coercitiva. Miguel Reale Jr. destacou o Art. 260, do Código de Processo penal, que diz que só pode ser conduzido coercitivamente o indiciado que se negou a comparecer após intimação.
“Condução tem a vantagem de pegar de surpresa e fazer com que o indiciado não se prepare para o interrogatório, mas isso viola o direito de defesa. Ele tem que saber que está sendo chamado”, ponderou.
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