Moro transforma prisão provisória de ex-diretor da Odebrecht em preventiva
Reinaldo, o juiz Sérgio Moro transformou a prisão provisória de Alexandrino de Salles Ramos, ex-diretor da Odebrecht, em prisão preventiva, e aí?
O Ministério Público pediu, e o juiz Sérgio Moro deferiu, que a prisão temporária de Alexandrino de Salles Ramos, ex-diretor da Odebrecht, fosse transformada em prisão preventiva. O prazo da temporária expirava ontem, e Moro a estendeu até esta quarta.
No despacho em que decreta a prisão preventiva, o juiz se permite fazer certas considerações. Ele critica, por exemplo, um anúncio pago publicado nos jornais em que a empresa dá a sua versão dos fatos. Escreve o juiz (em vermelho):
“Relativamente ao conteúdo do inusitado comunicado, é certo que a empresa tem o direito de se defender, mas, fazendo-o, seria recomendável que apresentasse os fatos por inteiro e não da maneira parcial efetuada, em aparente tentativa de confundir, valendo-se de seus amplos recursos financeiros, a opinião pública e colocá-la contra a ação das instituições públicas, inclusive da Justiça.
No contexto, a publicação de comunicado da espécie apenas reforça a convicção deste Juízo acerca da necessidade, infelizmente, da prisão preventiva, pois a Odebrecht, com todos os seus amplos e bilionários recursos e com equivalente responsabilidade política e social, não tem qualquer intenção de reconhecer a sua responsabilidade pelos fatos, o que seria um passo necessário para afastar o risco de reiteração das práticas criminosas.
Não se trata aqui de exigir a admissão dos fatos, o que seria contrário à ampla defesa, mas de reconhecer que, considerando as provas, em cognição sumária, do envolvimento contínuo da empreiteira na prática de crimes de cartel, ajuste de licitação e de corrupção de agentes públicos, há risco de reiteração delitiva, sendo que este, para ser superado, exige uma mudança nas práticas empresariais do grupo.
Relativamente ao risco de reiteração, parte das provas relativas a prática prolongada desses crimes no âmbito da Petrobrás já foram relacionadas, acentuando-se o risco pelo fato da Odebrecht ainda ter contratos milionários em curso com a empresa estatal, sendo possível, aliás, que entre eles esteja o relativo às aludidas sondas.”
Retomo Lendo o que vai acima, fica claro, que são fatores que concorrem para a preventiva na decisão de Moro: a: o fato de a empresas ter muitos recursos; b: o fato de a empresa não ter confessado; ao não fazê-lo, estaria deixando claro que pretende delinquir de novo; c: embora diga não estar exigindo a confissão, Moro deixa claro que, sem ela, não tem soltura; d: o fato de a Odebrecht ainda manter contratos com a Petrobras.
Observem que o juiz considera o texto em que a empresa se defende como um “ato contra as instituições públicas, inclusive da Justiça”. Mas, segundo diz, longe dele querer macular o direito de defesa. Venham cá: uma empresa de quase 170 mi funcionários país e mundo afora não pode se defender? Pode. Pouco importa se culpada ou inocente.
Ao justificar a prisão preventiva de Alexandrino, Moro elenca os depoimentos que o incriminam e escreve algo realmente formidável: “Como consignei na decisão anterior e acima, a única medida alternativa eficaz à preventiva, seria suspender todos os contratos públicos da Odebrecht e proibir novas contratações com o Poder Público, hipótese atualmente não cogitável considerando os danos colaterais a terceiros. Isso sem mencionar o risco de que Alexandrino se junte ao outro subordinado da Odebrecht, Bernardo Schiller Freiburghaus, para destruir provas e refugiar-se, no exterior, da Justiça brasileira.”
Então vamos ver: caso se aplicasse, desde já, uma punição extrajudicial à empresa, envolvendo contratos que estão e que não estão sob suspeição, ele poderia mandar soltar Alexandrino. Mas, ele próprio admite, isso é “incongitável”. Em seguida, alerta para a possibilidade de que, mesmo assim, o ex-diretor PODERIA se juntar a um outro para destruir provas. Nesse caso, então, o homem ficará preso para que não cometa crimes futuros.
Advogados em penca me leem, felizmente. De direita. De centro. De esquerda. Petistas. Tucanos. Peemedebistas. E também os nada disso. São essas razões que justificam a prisão preventiva?
“Pô, Reinaldo, você não vai desistir?” Não! Não enquanto eu não entender qual é a lógica subjacente. Ainda que haja as provas ou os fortes indícios do cometimento de crime, eles são a circunstância adverbial necessária para a prisão preventiva com os seguintes propósitos: a- garantir a ordem pública; b- garantir a ordem econômica; c- para a conveniência da instrução criminal; d- assegurar a aplicação da lei penal.
É o que está no Artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber. “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Só a circunstância adverbial — quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria — não serve. Ou a prisão preventiva se transforma numa antecipação de pena, antes mesmo do julgamento.
Há alguma falha na minha análise? Qual?
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