OAB, parlamentares e governo vão contra a Constituição

  • Por Jovem Pan
  • 03/07/2015 10h01
Luis Macedo / Câmara dos Deputados Placar final da votação que aprovou em primeiro turno a redução da maioridade penal para crimes hediondos

Reinaldo, por que você diz que a OAB, parlamentares de esquerda e o governo se uniram contra a esmagadora maioria da população, contra a Constituição, contra o regimento da Câmara e contra a jurisprudência do Supremo?

É uma afirmação realmente impressionante. O leitor tem de saber que uma “cláusula pétrea” — dispositivo constitucional  que não será objeto de deliberação nem por emenda — não é uma questão subjetiva, de opinião. Não se trata de mera impressão. Fosse assim, cada nova composição do Supremo diria o que pode e o que não pode ser alterado. A própria Carta diz o que é intocável no país. Está no Parágrafo 4º do Artigo 60. Reproduzo para vocês. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

Muito bem! Como a maioridade penal não atenta contra a federação, não muda a natureza do voto, não ameaça a separação entre os Poderes, só poderia ser cláusula pétrea se estivesse no Artigo 5º da Constituição, justamente o dos direitos e garantias individuais. E não está. A maioridade está no Artigo 228. E, por óbvio, não é cláusula pétrea.

É um acinte à inteligência a argumentação do presidente da OAB. Eu realmente espero que a proposta seja aprovada só para que o Supremo tenha a chance de se pronunciar a respeito.

Suposta manobra de Cunha O mesmo Artigo 60 tem um Parágrafo 5º que estabelece o seguinte: “§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

O que é “sessão legislativa”? É o período de funcionamento do Congresso no ano. Logo, segundo o que vai acima, aquele texto da maioridade rejeitado na terça só pode ser apresentado a partir de novo no ano que vem. OCORRE QUE O TEXTO APROVADO NA QUINTA NÃO É O DE TERÇA, PARA COMEÇO DE CONVERSA. MAS ESSE NÃO É O ARGUMENTO PRINCIPAL.

Os IncisoS II e V do Artigo 191 do Regimento Interno da Câmara são arreganhados na sua clareza. Diz o II: “O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto”. Estabelece o V: “Na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas”.

Vamos aos fatos. Na terça, o texto que não conseguiu os 308 votos necessários era justamente o substitutivo da comissão especial. Não era o texto original. E, por isso, foi votado antes. Se tivesse sido aprovado, o texto original estava prejudicado. Como o substitutivo não passou, o Artigo V obriga o presidente da Câmara a votar o texto original, com as emendas que forem apresentadas. E foi o que fez Cunha. A PEC aprovada na madrugada de quinta excluiu das causas de redução da maioridade tráfico de drogas, roubo qualificado e lesão corporal grave — que constavam no substitutivo de terça.

O ministro Marco Aurélio Mello resolveu ontem se pronunciar a respeito, fora dos autos, em nome da lei, o que é um comportamento um pouco contraditório, não? Afirmou que a votação foi inconstitucional, a exemplo do que dizem o governo e as esquerdas.

Pois é… Em 1996, ele foi relator de um mandado de segurança sobre reforma da previdência em circunstância idêntica, deu a mesma opinião e foi derrotado. O tribunal entendeu que, nas circunstâncias obviamente estabelecidas no Regimento Interno da Câmara, o procedimento é constitucional. Transcrevo, a propósito, trecho do voto do então ministro Sepúlveda Pertence: “Nem é razoável, com todas as vênias (…) espiolhar coincidências de conteúdo entre o substitutivo rejeitado, seja com a proposta original, seja com a emenda aglutinativa. A admissão dessa linha de raciocínio, a pretexto de dar aplicação ao art. 60, § 5º ou ao art. 67 da Constituição, levaria à total inviabilidade do processo legislativo, sempre que se tratasse de proposições complexas. Basta pensar na elaboração de um Código: é óbvio que sempre haveria, no substitutivo acaso preferencialmente rejeitado, numerosas coincidências com o projeto inicial”.

Assim, nas palavras de Pertence, é claro que há coincidências de conteúdo entre o substitutivo que não foi aprovado e o texto original que resultou na emenda aglutinativa aprovada.

Então ficamos assim: 1 – maioridade penal não é cláusula pétrea. A argumentação é ridícula; 2 – como demonstram a Constituição, o Regimento Interno da Câmara e a jurisprudência do Supremo, Cunha agiu rigorosamente dentro das regras.

Os inconformados com o resultado poderiam tentar conquistar votos. Fazer firula na imprensa, para jornalistas que não se ocupam de ler a Constituição, o Regimento Interno da Câmara e a jurisprudência do Supremo é fácil. O link dos três está lá no meu blog.

Sim, eu sou favorável à redução. É uma opinião. Mas opinião é como orelha, grande ou pequena. Todo mundo tem. O que afirmo aqui sobre a constitucionalidade e a legalidade da decisão de Cunha não é uma opinião. É apenas um fato ancorado na Constituição, no Regimento Interno e na Jurisprudência.

Aqui se faz jornalismo para gente direita, que não mente sobre leis nem omite dos leitores os fatos.

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.