STF decide não extraditar ex-policial argentino acusado de crimes na ditadura

  • Por Jovem Pan
  • 21/10/2016 08h14
Reprodução Salvador Siciliano - rep

Seis dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que Salvador Siciliano, acusado, na Argentina de participar de um grupo paramilitar de extrema direita que praticou sequestros e mortes de militantes de esquerda durante a ditadura no país vizinho não deve ser extraditado.

Preso em Arujá, interior de São Paulo, em 2014, ele era procurado pela Justiça argentina.

Apesar de a maioria da Corte ter entendido que ele deve permanecer no Brasil, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Até a decisão final, Siciliano que está preso há dois anos, deverá deixar a cadeia e cumprir regime de recolhimento domiciliar.

Na análise da extradição, a maioria dos ministros entendeu que os crimes pelos quais Siciliano é acusado já estariam prescritos no Brasil.

Como defendeu o ministro marco Aurélio Mello: “se cometido o crime do Brasil não no Brasil, não pudessse mais o extraditando sfrer a perseguição criminal, não se há de concluir pela possibilidade dele extraditando pleo chefe do poder Executivo. No Brasil, a lei de anistia ainda não foi suplantada”.

A questão é importante porque poderia abrir brechas para revisitarmos uma pergunta: os crimes cometidos por agentes de Estado durante o governo militar são imprescritíveis? E se forem, eles podem ser punidos independentemente da Lei de Anistia?

O relator do processo, ministro Edson Fachin, que teve o voto derrotado defendia que sim.

Para ele, está correta a tese da Procuradoria-Geral da República, de que os crimes foram considerados, na Argentina, atos contra humanidade.

Como, no direito internacional, crimes cometidos contra humanidade não prescrevem, o Brasil teria que acatar as normas internacionais, ainda que elas confrontem com as nossas.

“Há inúmeras hipóteses, a começar pelo crime de racismo, que a a Constituição não prevê a prescrição”, disse.

Os ministros que discordaram do relator, portanto, consideram que as normas internacionais não podem se sobrepôr à lei brasileira neste caso.

*Informações da repórter Helen Braun

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