TSE julga nesta semana crimes eleitorais da chapa Dilma-Temer
O TSE retoma nesta terça-feira (6) o julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer.
O presidente montou o gabinete de crise no terceiro andar do Palácio, mesmo andar onde despachavam dois ex-assessores que, agora, estão presos.
Uma demonstração de que a crise será longa. Mesmo se a chapa for cassada, não haverá o afastamento imediato. Existem chances de apelação ainda no TSE e, depois, recurso extraordinário ao STF.
Como Temer pode cair?
O governo de Michel Temer está na berlinda. Ele é o primeiro presidente investigado no curso do mandato e enfrenta o julgamento da cassação chapa que o elegeu como vice em 2014. São quatro vias legais que podem tirar o peemedebista da Presidência da República. A Jovem Pan Online conversou com especialistas para explicar a tramitação de cada uma delas.
1) Renúncia
Essa atitude unilateral e pessoal do presidente pode acontecer a qualquer momento, inclusive em meio a uma das outras hipóteses. Neste caso, conforme determina o artigo 81 da Constituição (veja todos os detalhes das leis citadas ao final do texto), o Congresso Nacional (Câmara e Senado) escolhe um novo presidente trinta dias depois, em eleição indireta, que não tem regras muito bem definidas, como quem pode se candidatar ou o sistema de votação (secreto ou aberto). Nestes trinta dias, até a escolha do novo presidente, o presidente da Câmara, atualmente Rodrigo Maia (DEM-RJ), fica como presidente da República interino.
2) Cassação no TSE
O processo, aberto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a pedido do PSDB após a eleição de 2014, questionava irregularidades nos repasses a gráficas que prestaram serviços para a chapa Dilma-Temer. Mas será julgado apenas agora, em sessões marcada para os dias 6, 7 e 8 desta semana, depois de provas sobre caixa dois e depoimentos de delatores da Lava Jato relatando propina terem sido anexadas aos autos.
A jurisprudência (decisões anteriores) do Tribunal costuma julgar de maneira conjunta o presidente e o vice e afastar ambos do cargo quando constatados crimes eleitorais. A defesa de Temer, no entanto, defende a separação da chapa e que apenas Dilma seja responsabilizada e, mesmo afastada, perca seus direitos políticos.
Se a maioria simples (quatro) dos sete ministros do TSE decidir pela cassação de Temer, o presidente já anunciou que irá recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Enquanto os embargos infringentes (no próprio TSE) e recursos no STF são julgados, Temer permanece na Presidência até a definição final do Supremo, segundo os especialistas consultados. Isso porque a Constituição garante o princípio da presunção de inocência, explica Clever Vasconcelos, promotor e professor de Direito Constitucional e Eleitoral da Faculdade Damásio.
3) Julgamento no STF
Michel Temer é investigado pela Procuradoria-Geral da República por corrupção passiva, obstrução à Justiça e associação criminosa, a partir da delação da JBS. Se a PGR encontrar fortes indícios de crime durante o inquérito, apresenta à Câmara um relatório para admissibilidade, uma espécie de “denúncia” contra Temer. Isso deve acontecer já nesta semana, apurou a colunista Jovem Pan Vera Magalhães. Para Erival Oliveira, especialista em Direito Constitucional do curso Damásio, o relatório da investigação da PGR deve passar também por um “aval do STF”.
Dois terços da Câmara devem aprovar a admissibilidade do processo contra Temer, segundo o artigo 51 da Constituição. “A denúncia contra o presidente da República tem que passar pela Câmara dos Deputados”, explica Vasconcelos.
Se aceita a admissibilidade, Temer se torna réu no STF (por se tratar de crime comum), é afastado por até 180 dias e Rodrigo Maia fica como presidente interino nesse período, pois ainda não teria se configurado a vacância do cargo. Para Vasconcelos, antes que isso ocorra, a maioria dos 11 ministros do Supremo também devem decidir abrir o processo contra Temer. Oliveira destaca que o afastamento temporário é o mesmo do impeachment: “o processo começa ou no senado ou no supremo e ele (presidente) fica afastado de suas funções”.
Após o julgamento do STF dentro desses seis meses, “se condenado, então, Temer deixaria definitivamente a Presidência e Maia teria mais 30 dias para convocar eleições indiretas. “Com o trânsito em julgado da decisão criminal, ele poderia perder o cargo”, explica Vasconcelos.
Para o jurista Ives Gandra Martins, professor emérito de Direito Constitucional do Mackenzie, em entrevita ao Jornal da Manhã, o julgamento no STF seria ainda “mais demorado” que no caso do impeachment tradicional. “Se a questão for de delito comum e for ao Supremo, a demora será muito maior porque terá tempo de defesa, as alegações, testemunhas que serão ouvidas, etc. Daí ficaria interinamente na presidência o presidente da Câmara”, diz Ives.
Vasconcelos cita também o artigo 92 do Código Penal, que define o afastamento definitivo do cargo público após a condenação maior que um ou quatro anos (veja ao final do texto).
4) Impeachment por crime de responsabilidade
Já há ao menos 15 pedidos de impeachment contra Michel Temer protocolados na Câmara dos Deputados, um deles de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O impeachment afasta o presidente por crime de responsabilidade, diferente do julgamento no STF, que julga crimes comuns. O processo segue o mesmo trâmite do impeachment de Dilma Rousseff e pode durar meses.
Primeiro, o presidente da Câmara Rodrigo Maia tem tomar a decisão monocrática de fazer tramitar um dos pedidos. A solicitação teria de passar por comissão na Câmara, aprovação no plenário da Câmara (por dois terços), comissão no Senado e aceitação do pedido no Senado. Quando o Senado aceita o pedido por voto de ao menos dois terços de seus integrantes, o presidente se torna réu e é afastado por até 180 dias (6 meses), período no qual é julgado no próprio Senado.
Em caso de afastamento de Temer, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, seria o presidente da República interino por até três meses (180 dias), enquanto se dá o julgamento de Temer. Se o presidente afastado for condenado pelo Senado, Maia assume a cadeira do Planalto por 30 dias, ao fim dos quais tem de convocar eleições indiretas para o Congresso escolher um novo presidente.
A ação no Congresso contra Dilma durou mais de cinco meses da autorização de abertura por Eduardo Cunha até o afastamento temporário, contando paralisações e retrocessos nos trâmites após consultas ao STF. O afastamento definitivo da petista pelo Senado veio após mais três meses.
O QUE DIZ A LEI?
Veja abaixo os trechos das leis citadas pelos juristas, que devem nortear as respostas para as perguntas acima. Lembre-se de que a Constituição Federal possui força maior e se sobrepõe a outras regras, quando estas versam o contrário do garantido pela Carta Magna do País.
Constituição:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II – o voto direto, secreto, universal e periódic
Código Penal:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Reportagem de Thiago Navarro com informações iniciais do repórter Jovem Pan em Brasília José Maria Trindade
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