Regulamentação do saneamento pode dificultar permanência de companhias estaduais no setor
Regras do decreto parecem criar limitações indevidas e excessivas para os operadores atuais, dificultando o cumprimento da própria agenda de universalização
Dada a realidade dramática do saneamento básico no Brasil, com milhões de brasileiros sem acesso a esses serviços, a nova legislação previu metas de universalização bastante exigentes: até 31 de dezembro de 2033, 99% da população deverá estar atendida com o abastecimento de água potável, e 90% com coleta e tratamento de esgotos. Além disso, condicionou a validade dos atuais contratos de prestação destes serviços à demonstração da capacidade econômica dos prestadores. O objetivo é garantir que os operadores atuais possuam condições de implementar os investimentos necessários para viabilizar estas metas. Essa obrigação atinge principalmente as companhias estaduais, que operam aproximadamente 70% dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio de contratos de programa celebrados com os municípios.
O problema é que a demonstração da referida capacidade econômico-financeira dependia da definição de uma metodologia, que ficou a cargo de regulamentação do Executivo, por expressa previsão da lei. E o tal decreto regulamentador (Decreto 10.710/2021) foi editado com mais de sete meses de atraso em relação ao prazo legalmente estipulado. Com isso, os operadores tiveram o prazo para preparar os estudos e demonstrações significativamente encurtado. Como essas demonstrações são invariavelmente complexas, há risco de não haver mais tempo hábil para que todos estes estudos e análises sejam elaborados com a cautela e precisão desejados. Afinal, o prazo fatal definido pelo decreto para que os operadores possam apresentar a demonstração às respectivas agências reguladoras é até o final deste ano.
Mas a inexequibilidade do prazo para a apresentação desta demonstração não é o único aspecto do decreto que preocupa as companhias estaduais. Há pelo menos dois outros balizamentos trazidos pela normativa que podem dificultar a sua permanência na operação do serviço. O primeiro deles diz respeito à impossibilidade de “prorrogações” ou de extensão de prazo dos atuais contratos de programa mantidos entre as companhias estaduais e os municípios para os fins de viabilizar a universalização. É claro que a incorporação das novas metas impõe a necessidade de novos investimentos, o que provoca um desequilíbrio econômico-financeiro nestes contratos. Uma das formas para promover o reequilíbrio é justamente a extensão do prazo. Aliás, é ela no atual contexto a “moeda” menos onerosa para isso, dada a inconveniência em se aumentar o valor das tarifas, que têm forte impacto social, e a dificuldade dos titulares em aportar recursos para subsidiar os desvios gerados nos fluxos de caixa dos contratos. Mas o decreto regulamentador, indo além do que poderia um regulamento, fecha a porta para que esses contratos possam ser reequilibrados por meio da extensão de seu prazo.
Um segundo balizamento preocupante trazido pelo decreto refere-se ao limite para que as companhias estaduais se valham da celebração de parcerias público-privadas com vistas a incrementar o atingimento das metas de universalização. Embora a legislação tenha disposto em sentido diverso, o decreto regulamentador (ao equiparar PPP a subdelegação) limitou a celebração de PPPs a até 25% do valor dos contratos de programa (ou de concessão). Trata-se de uma restrição inadequada e injustificada, que retira dos operadores atuais um relevante mecanismo para viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Afinal, por meio das PPPs, as companhias estaduais podem ampliar os investimentos para viabilizar o cumprimento das metas e melhorar a eficiência da operação do serviço. Estas regras do decreto parecem criar limitações indevidas e excessivas para os operadores atuais, dificultando o cumprimento da própria agenda de universalização. Lembre-se que a nova legislação, ao mesmo tempo que trouxe metas para a universalização do saneamento, expressamente preservou a vigência dos contratos atuais. Esperava-se, por isso, que o espírito da regulamentação fosse justamente o de melhorar as condições para que os atuais operadores pudessem avançar com a agenda de universalização, e não o contrário.
Comentários
Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.