Associação de auditores vai ao STF para deter farra de nomeações em tribunais de contas
Mulheres dos governadores Helder Barbalho (MDB/PA) e Antonio Denarium (PP/RR) viraram conselheiras dos TCEs; também foram acomodadas nos tribunais estaduais as esposas dos ex-governadores Waldez Goes (PDT/RO), Renan Filho (MDB/AL), Wellington Dias (PT/PI) e Rui Costa (PT/BA)
A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil resolveu reagir à farra de nomeações de esposas de governadores e ex-governadores para tribunais de contas estaduais. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) protocolada no Supremo Tribunal Federal, o presidente da ANTC, Ismar Viana, pede que sejam barradas novas “nomeações de companheiros (as), cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”. Caso a ação prospere, também poderá servir de parâmetro para ações judiciais que questionam as nomeações já realizadas.
Recentemente, a Justiça do Pará anulou a posse da mulher do governador Helder Barbalho (MDB) como conselheira do Tribunal de Contas do Estado, mas a liminar acabou suspensa na segunda instância e Daniela Barbalho foi reconduzida ao cargo. Nos últimos meses, também conquistaram vagas nos tribunais de seus estados Simone Denarium, mulher do governador de Roraima, Antonio Denarium (PP); além de Marília Goes, Renata Calheiros, Rejane Dias e Alice Peixoto, respectivamente casadas com os ex-governadores Waldez Goes (PDT/RO), Renan Filho (MDB/AL), Wellington Dias (PT/PI) e Rui Costa (PT/BA).
Segundo Ismar, além de violar os princípios da impessoalidade e da moralidade, as nomeações atentam contra o Estado Democrático de Direito, indicando como violados os arts. 1º, caput; 5º, LIII, LIV e LV; 14, §9º; 34, VII, “d”; 37, caput, 71, 73 e 75 da Constituição. “A soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 60, §4°, II da CRFB/88), é protegida pela probidade administrativa e pelos mecanismos tendentes a neutralizar a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º).”
Vale lembrar que o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas possui a competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, além de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Detém ainda a atribuição de realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo, podendo aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei ou mesmo representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
“Não pairam dúvidas que as nomeações de companheiros(as), cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de chefes dos Poderes Executivos federal, estaduais, distrital e municipais para o exercício do cargo de Ministros(as) e Conselheiros(as) dos Tribunais de Contas, violam frontalmente preceitos fundamentais, ao permitir a possibilidade de que gestores públicos não obtenham julgamento imparcial acerca de suas contas, e, em caso de irregularidades e nos termos da lei, sofram as sanções legais condizentes com um Estado Democrático de Direito, impactando no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa (art. 21, §1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021).”
Para o presidente da ANTC, trata-se de uma questão de segurança jurídica, “na vertente voltada ao alcance da manutenção da proteção da confiança dos cidadãos no exercício das atividades estatais”. A ADPF também traz pedido de medida cautelar de urgência, considerando que o exercício da função de conselheiro de tribunal de contas por parente de administrador público pode vir a ocasionar “prejuízo no controle das contas públicas o que, ainda em que em análise preliminar, deve ser evitado em face da supremacia do interesse público”.
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