Supremo julgará necessidade de nova eleição caso votos sejam anulados
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu na última sexta-feira (2) que a análise da necessidade de se realizarem novas eleições caso seja negado o registro do candidato mais votado tenha repercussão geral.
Ou seja, por unanimidade os ministros entendem que o que for decidido para o caso em julgamento valerá para todos os outros similares. A questão diz respeito às eleições presidenciais, estaduais e municipais, ou seja, majoritárias.
Dias Toffoli é o relator do caso e disse que a “discussão que tem o potencial de repertir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”.
No caso relatado por Toffoli, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que seja declarado inconstitucional parte do Código Eleitoral que diz que é impossível dar posse ao segundo candidato mais votado (veja mais abaixo), mas que sempre devem ser realizadas novas eleições.
O MPE entende que estão sendo violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade.
Uma ação que o ex-procurador-geral Rodrigo Janot ajuizou em 2015, questionando também o dispositivo da lei eleitoral, vai contra a necessidade automática de serem realizadas novas eleições sempre que um registro de candidatura for cassado.
Um prefeito de cidade mineira
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB), que tentava a reeleição à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido porque ele estava inelegível. Nery editou decreto orçamentário sem respeitar o que diz a lei em seu mandato anterior.
José Ney, porém, concorreu sob judice e foi o mais votado, com 41,79% dos votos.
O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, manteve o indeferimento do registro de candidatura, com base na lei vigente. Há no TSE, inclusive, um acórdão que determina ser impossível dar posse ao segundo mais votado nestes casos e se faz necessária a realização de novo pleito, mesmo em cidades com menos de 200 mil habitantes.
O que diz a lei hoje?
Código eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.”
(lembrando que os votos brancos e nulos não são computados para o cálculo da maioria e não entram neste caso)
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