Gaviões não terá que se retratar por triunfo do diabo sobre Jesus no carnaval, decide juiz
O juiz Felipe Albertini Nani Viaro, da 26ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu a ação que pedia retratação da escola de samba Gaviões da Fiel. Em desfile de carnaval, a agremiação teria encenado um suposto triunfo do diabo sobre Jesus, ao fazer releitura de enredo de 1994, “A Saliva do Santo e o Veneno da Serpente“, sobre a história do tabaco.
O advogado Carlos Alexandre Klomfahs alegou na ação que a escola – formada pela torcida organizada do Corinthians – “desrespeitou o símbolo e a religião cristã” ao apresentar em sua comissão de frente uma disputa entre duas figuras religiosas, Jesus e o diabo, na qual, aparentemente a figura cristã é vencida pela representação maléfica.
Klomfahs disser ter pedido à Gaviões que se “retratasse em 24 horas sobre o tema do enredo”, mas não obteve resposta. Na decisão, o magistrado acolheu integralmente o parecer do Ministério Público de São Paulo.
O promotor José Carlos Mascari Bonilha afirmou que “houve apenas desfile carnavalesco em que a figura do demônio, símbolo do mal, açoita e humilha Jesus, símbolo da fé cristã”. Ele anotou que “não há absolutamente nada que indique a necessidade de retratação”.
“Em momento algum acontecem ofensas diretas à fé cristã, à liturgia cristã ou aos cristãos em si. Existe, apenas, alegoria carnavalesca, de conteúdo simbólico, indicando que o ‘mal’ pode vencer o ‘bem’. Pelo que se observa da representação, não houve ataque ao cristianismo, apenas manifestações artísticas usando alegorias cristãs”, anotou.
“O fato de o requerente não ter gostado da crítica e da utilização de elementos religiosos, não implica a prática de crime ou excesso no exercício da liberdade de expressão. Não gostar de manifestações culturais ou mesmo não concordar com essas manifestações é perfeitamente razoável e aceitável dentro de um contexto democrático. Todavia, importa ressaltar que o desagradável não é excesso de exercício de direito ou crime.”
Na avaliação do promotor Bonilha “não existe qualquer ato lesivo ao patrimônio público”. Ele destacou que não se pode dizer que “a ação principal teria natureza de ação popular”.
“O ordenamento jurídico pátrio não admite que pessoa física, em nome próprio, ingresse com ação para tutelar interesses da coletividade, salvo o caso excepcional da ação popular (Lei n.º 4.717/1965), em casos de atos lesivos ao patrimônio público”, anotou o promotor. Na decisão, o juiz alertou que “a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa”.
*Com informações do Estadão Conteúdo
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