Câmara aprova MP que autoriza saque extraordinário do FGTS na pandemia
Segundo o texto, o saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a demais estados de calamidade pública
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória 946/20, que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP também transfere a esse fundo as contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep. A matéria, que perde a vigência no próximo dia 4 de agosto, será enviada ao Senado Federal. O objetivo do saque extraordinário é minimizar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a economia. Segundo calendário da Caixa Econômica Federal, o pagamento do valor já acontece desde junho para contas digitais. Segundo cronograma, os trabalhadores terão até 31 de dezembro de 2020 para retirar os valores.
A medida foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS). Segundo o texto, esse tipo de saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a demais estados de calamidade pública. No entanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, segundo as regras, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando o beneficiário cede parte do valor disponível no FGTS como garantia de empréstimo junto a bancos.
Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa poderá abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro deste ano e realizar transferência para outra conta de sua titularidade sem taxas. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador terá a opção de solicitar novamente o saque. De igual forma, a Caixa está autorizada pela MP a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento se não houver manifestação prévia em contrário.
Complemento de benefício
Para os trabalhadores que estejam com seu contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/20, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário que recebia antes da redução salarial ou suspensão do contrato. A lei prevê o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias
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