Justiça determina a volta de 100% da frota de ônibus na cidade de SP
Desembargador deu prazo de 48 horas para a Secretaria Municipal de Transportes acatar a decisão e determinou multa de R$ 50 mil diários em caso de descumprimento
O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, determinou o retorno de 100% da frota de ônibus na cidade de São Paulo. Devido à pandemia da Covid-19, atualmente apenas parte dos coletivos circulavam pelas ruas. Cabe recurso da decisão.
A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros, sendo que a diminuição foi uma das atitudes tomadas para tentar conter a pandemia.
Franco deu prazo de 48 horas para a Secretaria Municipal de Transportes acatar a decisão e determinou multa de R$ 50 mil diários em caso de descumprimento.
De acordo com o desembargador, a diminuição da frota foi uma medida tomada durante o isolamento social, quando houve restrição de circulação de pessoas. São Paulo está, agora, em um contexto de progressiva retomadas das atividades econômicas, o que não justifica mais a retirada de parte dos coletivos, segundo ele. “As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”, afirmou.
O desembargador destacou que os usuários e motoristas devem continuar a cumprir as exigências de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras; a disponibilização de álcool em gel em concentração superior a 70%; a limitação do número de passageiros por veículo; e o afastamento de funcionários em grupo de risco.
“Há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela Covid-19”, pontuou o desembargador. “Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe.”
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