Justiça não aceita pedido do MP para remover acampamento ‘300 do Brasil’
Segundo o TJDF, solicitação não foi encaminhada para o juízo adequado
Em decisão monocrática, o desembargador da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, e entendeu também que o pedido do MPDFT para desmobilizar o acampamento “300 de Brasília” não foi encaminhado para o juízo adequado.
Liderados por Sara Winter, eles estão desde o dia 1ª de maio alocados nos gramados da Esplanada dos Ministérios, em manifestação de apoio ao presidente Jair Bolsonaro.
Na decisão originária, o juiz explica que sendo a Vara da Fazenda Pública um órgão de natureza cível, e uma vez que a demanda apresentada para a desmobilização é de natureza criminal — busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros — entende que ela não foi encaminhada para o juízo adequado.
“Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada (…), com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou.
Pedido
O MPDFT argumentou sobre a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, além de ter enviado notícia sobre informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo, e requerendo a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Também citou o respeito ao Decreto Legislativo 20/2020, que trata do estado de calamidade pública no Brasil, em consequência da doença.
Ao analisar o recurso, o desembargador registrou: “Quanto à desmobilização do acampamento, a busca e apreensão e a revista pessoal em seus integrantes a fim de se encontrar e apreender armas de fogo em situação irregular ou cujos possuidores não possuam autorização legal para o porte, também não carece de interferência do Poder Judiciário. (…) dos relatos apresentados pelo agravante que o embasamento fático para justificar esses pedidos seria o fato de o referido grupo incorrer em constituição privada de milícia, tipificada pelo art. 288-A do Código Penal. Todavia, essa análise não deve ocorrer no Juízo Cível”.
O desembargador também lembrou que, conforme ponderado na decisão de 1ª instância, o pedido para que o DF proíba totalmente, ainda que por período determinado, as manifestações públicas, com a aglomeração de pessoas, vai de encontro ao direito à livre expressão do pensamento e da liberdade de locomoção e de reunião, também protegidos constitucionalmente.
“Do mesmo modo, o pedido para que o Distrito Federal oriente e aplique sanções administrativas quando houver infração às medidas de restrição social, em especial no caso da proibição de aglomeração (…) não alcança o fim almejado”, considerou o magistrado. A decisão destaca, ainda, que a Administração Pública é dotada do poder de polícia e que o Poder Público local já adotou medidas para enfrentar a pandemia, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial com esse objetivo.
O desembargador verificou que o próprio MPDFT juntou aos autos relatório no qual informa que o número de participantes do acampamento é bem menor do que o identificado em datas anteriores. Ademais, “eventual inobservância de determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa já tem previsão expressa no art. 268 do Código Penal, permitindo a atuação policial e administrativa, independentemente de prévia autorização judicial”, reforçou o julgador.
Por fim, o magistrado determinou a intimação das partes Sara Fernanda Geromini, conhecida como Sara Winter, e do Distrito Federal para que, querendo, apresentem defesa ao recurso no prazo legal.
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