Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em SP
Sistema utiliza dados informados pelas operadoras de telefonia e, assim, o governo consegue aferir os percentuais de isolamento social no estado
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi) utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus.
No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular e consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.
Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Doria adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema. Para o magistrado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo.
Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
A ministra questionou, no entanto, como o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo. “Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra.
Ela mencionou ainda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a autonomia dos governadores para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.
Para Laurita, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir. “Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heroico”, alegou.
Ameaça hipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.
Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.
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