Primeira Turma do STF absolve deputado César Messias
Na decisão unânime tomada na Ação Penal (AP) 1006, nesta terça-feira (12), o colegiado entendeu que “a denúncia é improcedente, uma vez que os fatos narrados não constituem crime, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República”.
Segundo o site do Supremo (AP 1006), consta dos autos que Messias foi acusado de crime de responsabilidade de prefeito por, supostamente, ter realizado obra de pavimentação de ruas de Cruzeiro do Sul com revestimento em quantidade inferior ao que foi contratado.
Em sua manifestação, a PGR ressaltou que a perícia técnica constatou que, embora tivesse sido utilizado revestimento asfáltico diverso do contratado, as características técnicas não são inferiores e os preços pagos são similares.
A Procuradoria pediu a absolvição do parlamentar, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, “por não haver materialidade (inexistir) do crime imputado ao parlamentar”.
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