STJ mantém prisão preventiva de pastor Everaldo por organização criminosa

De acordo com as investigações, ele seria um dos responsáveis pela criação de uma espécie de ‘caixa único’ para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, inclusive na área da saúde

  • Por Jovem Pan
  • 18/11/2020 20h49
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Facebook/Pastor Everaldo pastor everaldo Everaldo Pereira está preso desde 4 setembro, por decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira, 18, a prisão preventiva de Everaldo Dias Pereira – o pastor Everaldo – e de outras seis pessoas investigadas nas Operações Placebo e Tris in Idem, que apuram suposta organização criminosa formada no governo do Rio de Janeiro com o propósito de desviar recursos e receber propinas, inclusive no âmbito do sistema de saúde estadual. Everaldo Pereira está preso desde 4 setembro, por decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves.

A ratificação das prisões na Corte Especial foi definida por maioria. Divergiu da decisão o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que votou para conferir aos investigados presos o mesmo tratamento dado ao governador afastado Wilson Witzel, que teve o pedido de prisão negado por Gonçalves. De acordo com as investigações, pastor Everaldo seria um dos responsáveis pela criação de uma espécie de “caixa único” para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, a partir do direcionamento de contratações de organizações sociais, além de atuar na cobrança de um “pedágio” dos fornecedores de serviços ao estado do Rio.

Segundo a sub-procuradora geral da República, Lindôra Araújo, a organização criminosa chefiada por Witzel é lastreada em três principais pilares, liderados por Mário Peixoto; pastor Everaldo, Edson Torres e Victor Hugo; José Carlos de Melo”. O grupo teria iniciado suas atividades no ano de 2017 com a cooptação de Witzel para concorrer ao governo. Estima-se que ele tenha recebido R$ 1 milhão quando ainda era juiz federal. Toda a estrutura da organização criminosa foi descoberta graças às investigações iniciadas com a Operação Favorito, que resultaram na prisão do empresário Mário Peixoto e de seus operadores financeiros, e culminaram com a Operação Tris in Idem.

Prazo para den​​úncia

O pedido de relaxamento da prisão foi apresentado sob o argumento de que o Ministério Público Federal (MPF) não teria observado o prazo de cinco dias após a prisão do pastor para oferecer a  denúncia, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei 8.038/1990. Além disso, a defesa alegou que não haveria motivos concretos para a manutenção de sua prisão. O ministro Benedito Gonçalves explicou que a Lei 8.038/1990 não disciplina o prazo para conclusão do inquérito policial, razão pela qual seria aplicável ao caso a regra geral do artigo 10 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê dez dias para a finalização do inquérito quando o indiciado estiver preso. Em igual sentido, o ministro destacou que o artigo 46 do CPP prevê prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia contra réu encarcerado.

“Diversamente do que sustenta o requerente, a contagem do prazo de dez dias para conclusão do inquérito e de cinco dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva, resultante de sua conversão, que foi executada no dia 4 de setembro. Assim, tendo sido apresentada a denúncia no dia 14 de setembro, observa-se que não há excesso de prazo”, afirmou o ministro, lembrando também o fato de haver grande número de investigados e alto grau de complexidade na investigação.

Segundo o relator, os elementos colhidos durante o período da prisão temporária do pastor Everaldo têm confirmado, ao menos em juízo preliminar, o seu papel de destaque na organização criminosa, com grande poder político e econômico. “Reitero que as supostas práticas delituosas vêm ocorrendo sem cessar desde antes da eleição do atual governador, até o presente momento, com a movimentação de altas somas de dinheiro, com estabilidade, permanência e sofisticada – muito embora informal – divisão de tarefas entre numerosas pessoas diretamente envolvidas, de modo que persiste o risco de reiteração criminosa com a liberdade do requerente”, apontou.

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