Multas poderão ser atribuídas antecipadamente ao motorista habitual do carro
O proprietário de veículo poderá indicar o nome do condutor habitual, que passará a ser o responsável pelas infrações de trânsito que cometer. É o que prevê a Lei 13.495/17, sancionada nesta terça pelo presidente Michel Temer e publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União.
A norma entra em vigor daqui a 90 dias, ou seja, em janeiro de 2018. A nova lei tem origem no Projeto de Lei 6376/09, aprovado na Câmara no último mês de agosto.
Após aceitar a indicação, o motorista habitual terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e assumirá a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo.
Hoje, as penalidades, como multa e pontos na carteira, ficam em nome do dono do veículo, a menos que esse indique, dentro do prazo, a identidade do condutor que cometeu a infração.
Se o carro for vendido, o condutor principal terá seu nome automaticamente desvinculado do Renavam.
Veja a íntegra da lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
……………………………………………………………………………………………
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça”
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