Temer sanciona lei que premia denúncia anônima
Foi sancionada neste mês a Lei 13.608/18, que permite a Estados organizarem seus serviços de disque-denúncia e define regras para o pagamento de recompensa a quem auxiliar em operações policiais.
O texto estabelece ainda que veículos de transporte público têm que informar de forma clara e visível o número do disque denúncia da localidade. Além disso estados e municípios poderão estabelecer recompensas em dinheiro, para denúncias que levarem à solução de crimes.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 1332/07, do deputado Beto Mansur (PRB-SP).
Beto Mansur afirma que o gasto com o pagamento de recompensas será muito inferior aos prejuízos causados por ações criminosas. “Todo tipo de denúncia que for consistente vai poder ter algum tipo de recompensa em dinheiro. Isso incentiva quem vê um delito ou está num grupo que comete algum tipo de delito e, em troca de algum dinheiro, denuncia esse grupo que, muitas vezes, é muito mais nocivo para a sociedade do que o eventual pagamento.”
Veja a íntegra da lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I – a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II – expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.
Art. 3o O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Art. 5o O caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
VI – serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII – premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Com informações de Agência Câmara
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