Tribunal condena cuidadora a devolver R$ 677 mil a idosa de 88 anos

  • Por Jovem Pan
  • 18/08/2019 13h10
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Pixabay Mulher fez 154 transferências da conta da idosa para a sua

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve a condenação de uma cuidadora, que deverá devolver R$ 677 mil a uma idosa para quem trabalhou. Além disso, Edileuza Aparecida, que trabalhava para uma mulher de 88 anos interditada judicialmente por incapacidade desde 2012, também será investigada.

Segundo o processo que tramita na Justiça, ela chegou a trocar de carro e casa e fez depósitos em sua própria conta com o dinheiro de sua empregadora. O advogado Marcelo Squilassi, que a defende , afirma respeitar a decisão do Tribunal, mas diz que vai recorrer. “Foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, sendo que o inquérito foi arquivado por falta de provas”.

Edileuza moveu  umaação trabalhista em que pedia o reconhecimento de horas extras, férias, FGTS, gratificações, decorrentes de vínculo empregatício. O pleito foi reconhecido, parcialmente, em decisão de primeiro grau, que foi reformada, em partes, pela Corte. Segundo a relatora do caso, desembargadora Lilian Gonçalves, a cuidadora ‘reconheceu textualmente que procedeu créditos em sua conta bancária, afirmando que todos foram feitos de forma legal, pois possuía procuração outorgada pela reclamada desde o final de maio/2014, para realizar transações junto ao Banco do Brasil e Ministério da Fazenda, e todas foram supervisionadas e fiscalizadas pela sobrinha da reclamada’.

No entanto, segundo ela, a cuidadora não tinha procuração, e fez transferências para si e para seus familiares ‘sem nenhuma justificativa plausível’. “Daí forçosa a conclusão, no sentido de que a farta documentação carreada pela defesa mostra-se suficiente para o convencimento do juízo de que a reclamante, aproveitando-se do estado de demência e senilidade apresentado pela reclamada, realizou incontáveis transações, sem que tenha demonstrado motivo plausível, praticando desvio de numerário patronal e cometendo ato de improbidade e mau procedimento”, anotou.

A decisão da Corte reverteu parte da decisão de primeira instância, que havia reconhecido alguns benefícios, como gratificações, férias e horas extras, mas manteve a devolução de R$ 677 mil da cuidadora à sua ex-empregadora.

A magistrada anota que, de maio de 2013 a maio de 2014, ou seja, durante o período em que não havia nenhuma procuração, a reclamante procedeu a transferências bancárias para ela própria, seu marido [Antonio Marcos Feitosa] e sua cunhada [Maria Ferreira Feitosa], no montante total de nada menos que R$ 154,5 mil, sem nenhuma justificativa plausível, especialmente considerando que não possuía poderes outorgados pela reclamada para assim agir.

“Após a formalização da procuração, a reclamante não só continuou efetuando transações para os beneficiários a que me referi alhures, em valores absurdamente vultosos (fls. 289/377 e 379/382), como também efetuou empréstimos bancários, de nada menos que R$ 243.059,98 (fls. 160/173), com vencimento de algumas parcelas, pasme-se, até março/2023”, escreveu.

A defesa da idosa apresentou nos autos uma tabela com ‘valores indevidos pela obreira e, abaixo de tal tabela, complementou com outras quantias, obtendo o valor total de mais R$ 677 mil. “Compulsando os autos, não se encontram recibos ou outros documentos que justifiquem os gastos de mais de meio milhão de reais por uma idosa com aproximadamente 88 anos”, escreve a desembargadora.

Segundo a relatora, Edileuza “limitou-se a afirmar que eram gastos realizados a título de manifestação de vontade’ de sua empregadora, “porém, em razão dos valores partirem da conta da reclamante (decorrente de transferência da conta-corrente da reclamada), faz necessário que a reclamante os possua e apresente documentos descrevendo os gastos como meio de prestação de contas”.

“Pois não é razoável admitir como possível que sobrinha da reclamada entenderia como natural que sua avó, incapaz, idosa, sem possibilidade de locomoção gastaria meio milhão de reais, conforme depoimento da obreira”, anota.

De acordo com a desembargadora, “a singela tentativa de ‘prestação de contas’ em depoimento, também não acompanhou provas documentais já que os valores partiam de sua conta e, muitos menos alcançam os valores acima descritos”. “A intenção da reclamante foi se aproveitar da condição da incapaz da reclamada, abusando de sua condição de cuidadora, para apropriar-se do dinheiro da reclamada”, escreveu

“E, nessa linha, indagada em audiência sobre os motivos pelos quais achou melhor transferir os valores para a própria conta-corrente e não realizar os pagamentos diretamente da conta da reclamada, não soube explicar a escolha”, afirma.

A desembargadora lista 154 transferências realizadas entre 2012 e 2015, que saíram das contas da idosa. Elas somam R$ 567 mil – o dinheiro teria ido para Edileuza, seu marido e sua cunhada. “Ainda, apurou-se 101 transferências para outra conta da reclamada, no banco Itaú, no total de R$ 238.878,75, de onde eram realizados a maioria dos saques e compras em débito”.

“Constatou-se, também, a emissão de 9 cheques, no total de R$ 48 173,37, os quais foram descontados em curto período de tempo, de setembro/2014 a abril/2015. Por fim, dos valores transferidos para o Banco Itaú, R$ 60.470,00 foram sacados em espécie e R$ 96 385,00, foram transferidos para as duas cuidadoras e para o marido da reclamante, em 67 transferências. Novamente, não há lastros a justificar tal comportamento”, anota.

“Como justificar que uma senhora de 88 anos, incapaz, sem condições de locomoção tenha decidido ir ao Bar do Mica se divertir e, talvez, tenha encerrado a noite no Subway ou MC Donald’s? E, pela quantia vultosa suscitada, tenha repetido muitas vezes esse programa, alterando, os locais de alimentação no final da noite”, indaga a desembargadora.

A magistrada ainda constata “um grande aumento patrimonial” de Edileuza, ‘com a aquisição de apartamento (antes era proprietária de simples construção no terreno da sogra) e troca de carros (celta para um Tucson)’.

*Com Estadão Conteúdo

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