STF vai retomar julgamento sobre descriminalização do uso pessoal de maconha; veja o que pode mudar

Já votaram Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e o relator Gilmar Mendes, que entende que a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos

  • Por Brasília
  • 02/06/2023 18h04 - Atualizado em 02/06/2023 18h36
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jcomp/Freepik Homem mostra porção de maconha nas mãos Debate pode terminar com a permissão para consumo pessoal de até 25 gramas

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal no próximo dia 21 de junho. O debate, que começou em 2015 — e foi interrompido após pedido de vista do ministro Teori Zavascki —, pode terminar com a permissão para consumo pessoal de até 25 gramas de maconha, entendimento comum aos três ministros que já votaram, manifestando que a prisão dos usuários se trata de uma punição desproporcional, ao passo que também se discute a diferenciação entre consumidores e traficantes. O relator do recurso extraordinário (RE) 635659, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Para o ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

Embora tenha defendido a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, o ministro aponta que é necessário preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, como efeitos penais. E que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico. A análise do caso corresponde a um recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sobre um detento flagrado com posse de três gramas de maconha. Preliminarmente, o ministro já absolveu o réu por atipicidade da conduta.

Caso o porte por uso pessoal seja admitido, o ministro destacou em seu voto que a decisão não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras ações adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos países que adotaram legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo ainda casos em que a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia, em 1994, e na Argentina, em 2009. “Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.”

Consumo

O ministro Luís Roberto Barroso ampliou a abrangência em seu voto. Para ele, o porte de 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas da espécie deverão servir de parâmetro para diferenciar consumo (ou produção própria) e tráfico de maconha, que no entender do ministro deve ser descriminalizado. Contudo, parâmetros não são rígidos, sendo que o juiz, ao analisar casos concretos nas chamadas audiências de custódia, pode considerar traficante alguém que porte menos que 25 gramas, ou usuário alguém que leve consigo mais do que isso, frisou o ministro. Nesse caso, contudo, o magistrado de primeira instância terá que fundamentar com maior profundidade as razões de seu convencimento. Esses parâmetros, segundo o ministro, devem valer até que o Congresso Nacional se manifeste sobre a matéria. Um aspecto do voto de Barroso é que ele defendeu exclusivamente o porte de maconha, mas não se manifestou sobre outras drogas.

Barroso apontou que a criminalização do uso de maconha para uso pessoal fere o direito à privacidade. Esse direito, frisou, é a esfera do cidadão imune à interferência de terceiros, inclusive do Estado. Ele considerou, ainda, que a criminalização é uma clara violação à autonomia individual, que, no entender do ministro, não pode sofrer interferência do Estado. Já o ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal. O ministro propôs a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a aquisição, guarda ou porte de drogas para consumo pessoal, exclusivamente em relação à cannabis sativa (maconha). Embora entenda caber ao Poder Legislativo estabelecer parâmetros para distinguir traficantes de usuários, segundo as quantidades portadas, o ministro considera ser dever do Judiciário atuar até que haja lei preenchendo o vácuo normativo.

O ministro restringiu seu voto à maconha, já que, em temas de natureza penal, o melhor caminho é o da autocontenção do tribunal, pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais. “Assim sendo, em virtude da complexidade inerente ao problema jurídico que está sob a análise do Supremo Tribunal Federal no presente recurso extraordinário, propõe-se estrita observância às balizas fáticas e jurídicas do caso concreto para a atuação da Corte em seara tão sensível: a definição sobre a constitucionalidade, ou não, da criminalização do porte unicamente de maconha para uso próprio em face de direitos fundamentais como a liberdade, autonomia e privacidade”, salientou.

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