‘Imunidade parlamentar não pode servir de blindagem para cometimento de crimes’, diz Barroso
Ministro negou pedido do deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) para suspender a tramitação da PEC que regulamenta o artigo 53 da Constituição Federal
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido feito pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata sobre a imunidade parlamentar. Para Barroso, o Judiciário não deve interferir em tema que está em discussão no Congresso Nacional. “É preciso aguardar, assim, a evolução do processo legislativo, para verificar se resulta em texto incompatível com a Constituição”, disse em decisão desta sexta-feira, 26. O ministro, no entanto, destacou que a matéria precisa ser aperfeiçoada. “A imunidade parlamentar, em especial a inviolabilidade contra palavras, opiniões e votos, é uma garantia imprescindível ao livre exercício do mandato. Não pode, contudo, servir de blindagem ao cometimento de crimes”, acrescentou.
Como a Jovem Pan mostrou, em uma derrota do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a PEC da Imunidade, como tem sido chamada a proposta de autoria do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), foi retirada da pauta da Casa, na tarde desta sexta-feira, 26, e será analisada em uma comissão especial, como é rito de praxe. A regulamentação da imunidade parlamentar ganhou força após a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), na terça-feira, 16. O parlamentar bolsonarista foi detido após a publicação de um vídeo com ataques a integrantes do STF, em especial ao ministro Edson Fachin, e com apologia ao Ato Institucional nº5 (AI-5), mais repressivo da Ditadura Militar.
Se aprovada, a PEC pode, na prática, impor limites à atuação do Poder Judiciário. Entre outros pontos, a proposta estabelece que: o parlamentar não poderá ser afastado de seu mandato por decisão judicial; em caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o deputado ou senador terá que ficar sob custódia da respectiva Casa Legislativa até que o plenário decida sobre a manutenção ou não da detenção; uma medida cautelar que afete o mandato só terá efeito se confirmada pelo plenário do STF.
Comentários
Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.