Justiça afasta Eduardo Leite da presidência do PSDB e pede novas eleições em 30 dias para decidir nova diretoria

Magistrada que julgou o caso afirma que a prorrogação do mandato à frente da sigla é ilegal; partido afirma que vai esperar notificação para recorrer

  • Por Jovem Pan
  • 11/09/2023 21h38 - Atualizado em 12/09/2023 07h29
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Gustavo Mansur/Palácio Piratini Eduardo Leite discursa Governador do Rio Grande do Sul, Eduardo leite

Por decisão da Justiça, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, se afastará da presidência do PSDB, cargo que exercia deste fevereiro deste ano. A juíza Thaís Araújo Correia, da 13ª Vara Cível de Brasília, ainda determinou que sejam anuladas todas as decisões tomadas por ele desde o dia 6 de julho do ano passado, quando prorrogou o próprio mandato. Pela decisão, toda a comissão executiva – que tinha como vice-presidente do colegiado Raquel Lyra, governadora de Pernambuco, e Eduardo Riedel, do Mato Grosso do Sul – também mudará. Na decisão da magistrada, Leite terá 30 dias para convocar uma convenção para eleger uma nova executiva. O partido disse que vai esperar a notificação para recorrer da decisão.

O prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando, que promoveu a ação, alegou que Eduardo Leite deveria ter deixado a presidência do partido no dia 31 de maio, data estabelecida para o fim do mandato na ata da reunião da Comissão Executiva que o elegeu. Em sua defesa, o PSDB diz que a prorrogação do mandato se deu por unanimidade, e que o próprio Morando anuiu com a votação. A juíza rejeitou o argumento e afirmou que a prorrogação do mandato só poderia ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. “Nesse contexto, o réu (o comando do PSDB) tenta atribuir uma interpretação extensiva ao artigo, de modo a autorizar prorrogações ilimitadas, o que vai de encontro ao definido pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 6230, que interpretou conforme ‘à Constituição o § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável’. Nesse contexto, observa-se que é vedada a duração ilimitada dos mandatos, primando-se pelo princípio republicano da alternância do poder. Importante destacar que situação diversa ocorre quando a mesma Comissão é reeleita, observando o devido processo eleitoral, estabelecido no Estatuto”, disse a magistrada.

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