STF analisa nesta quarta se mudanças na Lei de Improbidade vão beneficiar condenados

Corte definirá se casos antigos só poderão cumprir pena se tiverem comprovação de dolo, como determina a legislação atualmente; relator do caso é o ministro Alexadre de Moraes

  • Por Jovem Pan
  • 03/08/2022 08h28
Carlos Moura/SCO/STF Alexandre de Moraes Ministro Alexandre de Moraes é o relator de um caso ligado ao INSS, mas que servirá de parâmetro para outros casos retroativos nos quais não houve dolo comprovado

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta quarta-feira, 3, se as alterações feitas na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pelo Congresso Nacional podem ser aplicadas de forma retroativa, em casos que ocorreram antes da mudança da lei. Atualmente, a legislação para condenação por improbidade exige que haja a comprovação do dolo, ou seja, da intenção no ato irregular cometido. Caso a Corte considere que a nova lei deve ser aplicada também a casos do passado, indivíduos já condenados por improbidade administrativa devem ser beneficiados, já que, anteriormente, não havia a necessidade de comprovação da intenção do ato, mas apenas da culpa. A relatoria será do ministro Alexandre de Moraes, que avalia um casos específico ligado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas que servirá de parâmetro para outros casos semelhantes. Moraes observou que a controvérsia é de “suma importância” para o cenário político, social e jurídico e que o interesse sobre a matéria ultrapassa as partes envolvidas.

O caso analisado nesta quarta é o de uma procuradora que foi contratada para defender os interesses do INSS na justiça. Ela foi condenada por improbidade e a ressarcir o órgão por ter ocasionado prejuízos à autarquia ao negligenciar sua função profissional. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006. A nova Lei de Improbidade Administrativa é de 2021. Segundo Moraes, mesmo sem definir se a procuradora atuou com dolo ou culpa, o TRF-4 já antecipou, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após Constituição Federal de 1988. Ainda segundo ele, o INSS, no pedido de ressarcimento, atribui à procuradora conduta negligente (culposa) na condução dos processos judiciais.

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