Uniões estáveis simultâneas não dão direito a divisão de pensão por morte

Supremo decidiu o tema com base na lei que determina que ‘o dever de fidelidade e da monogamia’ impede o reconhecimento de outro vínculo; homem mantinha dois relacionamentos e ex-companheiros entraram na Justiça

  • Por Marcelo Escobar
  • 23/12/2020 16h50 - Atualizado em 23/12/2020 17h08
Ernesto Rodrigues/Estadão Conteúdo Caso foi julgado na Suprema Corte com relatoria do ministro Alexandre de Moraes

Ao reconhecer a validade do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo – quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 – o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu igualdade plena aos relacionamentos, independentemente da orientação sexual. O tema foi novamente apreciado, mesmo que de forma indireta, pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273, que ocorreu nesta terça-feira, 22, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, no qual se discutia o recebimento da pensão por morte de um homem falecido, tanto pelo companheiro com o qual manteve relação por 12 anos, quanto pela mulher com a qual teve um filho e união estável reconhecida pela Justiça. Da análise do caso não foi possível atestar qual relação teria se iniciado primeiro, mas apenas qual das partes interessadas teria acionado a Justiça antes para receber a pensão por morte. Diante do impasse, o recurso foi interposto contra a decisão que não reconheceu a existência de uniões estáveis concomitantes para fins de pagamento de pensão previdenciária por morte.

As partes arguiram a tese de que a concomitância das relações, independentemente de serem hétero ou homoafetivas, deveriam ser reconhecidas pelo Judiciário, pois houve a formação de duas unidades familiares. Discutiu-se também que não haveria prejuízo ao INSS, uma vez que o pleito era para a divisão da pensão e não para o pagamento em dobro. O argumento contrário, inclusive à divisão, fundamentou que a monogamia seria requisito indispensável e estruturante da união estável. No voto vencedor proferido por Moraes, constou a ressalva de que a legislação não permite que se concretize união estável com pessoa já casada, justamente para que não se configure a bigamia. A divergência que restou vencida, instaurada pelo ministro Edson Fachin, permitia a divisão da pensão, apenas no caso dos companheiros do segurado não terem mantido a relação de má-fé, ou seja, apenas se ignorassem a concomitância das relações. Ao fim, restou firmada a tese de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

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