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Empresa é obrigada a dar desconto quando erra o preço e anuncia oferta por valor menor?

Brasil, São Paulo, SP, 26/11/2015. Movimentação de consumidores atrás de promoções na Black Friday promovida pela loja do Extra da Avenida Doutor Ricardo Jafet, na Santa Cruz, zona sul de São Paulo.

Quem não gosta de uma boa promoção? Em tempos de crises então, as promoções são mais do que esperadas. Qualquer desconto é sempre muito bem-vindo. Mas calma…nem tudo que é ofertado pelas empresas precisa ser cumprido. Muito embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha sido elaborado com a premissa de que o consumidor é a parte mais vulnerável em uma relação de consumo, esse mesmo CDC entende que a boa-fé objetiva é o principal pilar capaz de garantir equilíbrio nas relações entre as partes.

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Ao falar em “boa-fé objetiva”, podemos entender como sendo a prática de boas regras de conduta”, pela empresa ou consumidor, sempre baseadas nos princípios de honestidade e lealdade. Se por um lado o CDC garante ao consumidor o cumprimento das ofertas e publicidade, através dos artigos 30 e 35 (“Princípio da Vinculação da Oferta” ou “Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade”), também impõe a ele, por meio da boa-fé objetiva, suspeitar de erro grosseiro em ofertas que apresentam preços muito abaixo dos praticados no mercado. 

Vamos utilizar como exemplo a oferta de um smartphone de última geração, com valor médio de mercado de R$ 6 mil, que poderia ser vendido por R$ 5.500, mas foi anunciado por apenas R$ 55. Quem não gostaria de comprar com “tamanho desconto”? Muitos pensariam: “Vou comprar logo cinco e depois vender por um valor superior”. Outros diriam: “Já vou enviar o link para minha família e amigos. Todo mundo vai comprar!”. Mas é nesta hora que surge a questão envolvendo o erro de oferta

O exemplo citado demonstra claramente que o valor do anúncio (smartphone por R$ 55) foi um engano. Um simples erro de digitação é capaz de criar erros grosseiros em algumas ofertas. Diante de situações como esta, plenamente possíveis de ocorrer, os tribunais brasileiros estão entendendo que a empresa não deve ser obrigada ao cumprimento forçado da oferta. O assunto tem sido tratado em todo país, inclusive no STJ, onde os direitos das empresas estão sendo corretamente preservados.

Em um desses julgados, apenas como exemplo, a ministra Nancy Andrighi foi muito feliz e sensata ao ponderar que o CDC “não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”. Pelo lado das empresas, uma vez detectado o problema, é fundamental que seja imediatamente providenciada uma correção do anúncio por meio de uma errata. 

Nos casos em que tenha sido concluída a compra do produto, cabe ao fornecedor buscar rápido contato com o consumidor para informar sobre o cancelamento da transação, efetuando o devido estorno ou devolução do pagamento, não apenas em razão do fato em si, mas também como forma de demonstrar respeito ao comprador, através da sua iniciativa e interesse em buscar uma solução para o erro ocorrido. É sempre válido relembrar a importância do bom senso. Qualquer relação, seja ela qual for, terá como resultado o fruto do bom senso, das boas condutas, da boa-fé, empregados durante seu curso. Não confunda vulnerabilidade com boa-fé. Não seja um aproveitador. Não coloque sua honestidade à prova!

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