Lei do Distrato: construtoras se mostram abertas para acordos sobre imóveis

Renegociar pode ser o melhor caminho para o consumidor não sair no prejuízo

  • Por Ricardo Motta
  • 20/08/2022 10h00
  • BlueSky
Max/Pixabay Homem assinando contrato Lei do distrato passou a valer para contratos firmados depois de dezembro de 2018

Quando falamos em crises econômicas, o setor da construção civil é um dos primeiros afetados. Na última década, nosso mercado imobiliário saiu de um possível auge histórico para um rápido declínio. A compra de imóveis sempre fez parte da vida do brasileiro. Existem os compradores que buscam pela sua moradia e os investidores que veem nos imóveis uma fonte de rentabilidade. Mas muitos “esquecem” que a compra de um imóvel financiado gera uma longa dívida, que nem sempre está alheia às mudanças econômicas. Em 2016, tivemos um dos mais complexos anos econômicos do Brasil. O país carregava um importante déficit fiscal e atravessávamos uma relevante desconfiança internacional, ocasionando a perda de investimentos e a elevação do dólar. Junto com a alta da taxa de juros e aumento da inflação, sofremos com o desemprego, endividamento familiar e a escassez do crédito imobiliário. Conclusão? Aumento da inadimplência imobiliária e das rescisões dos contratos. Até 2018, apenas o Judiciário decidia sobre as condições das rescisões e o valor da multa a ser paga pelo consumidor na rescisão. Foi então que surgiu a “Lei do Distrato” (13.786/2018), aplicável aos contratos celebrados após dez/2018, visando uma mudança do cenário e redução das rescisões. No geral, um distrato em compra de imóvel na planta ocorre por dois fatores: 

  1. a falta de recursos por parte do comprador; 
  2. a mudança de rumo dos investidores. 

Além das mudanças nas condições financeiras dos consumidores que buscam a sua moradia, a desistência por parte de investidores, optantes pela mudança do investimento ou pelo fato de serem compradores de diversos imóveis, sem que possuam as reais condições para pagamento, também acaba gerando o pedido de rescisão dos contratos.

Mas como as construtoras são impactadas financeiramente?

Ao desenvolver um empreendimento, muitas construtoras optam pela venda de imóveis na planta como forma de financiar o projeto. Ou seja, toda rescisão compromete parte do capital previsto para as obras. A redução do caixa da construtora gera atrasos para conclusão das obras, motivando outras rescisões de compradores. E mesmo que algumas rescisões não ocorram, a empresa pode ser obrigada a pagar uma multa aos consumidores nos casos de atraso superior a 180 dias da data prevista em contrato. A Lei do Distrato, que estabeleceu a retenção de 50% do valor pago pelo consumidor até o momento da rescisão, também decidiu que não haverá devolução da taxa de corretagem (no geral de 5% do valor da compra) e que as empresas podem devolver o dinheiro da rescisão após a entrega do imóvel e recebimento do habite-se, mantendo o seu caixa para finalização da obra. Ocorre que estamos em uma fase de conclusão de diversas obras, iniciadas há 2 ou 3 anos. Os consumidores precisarão efetuar o pagamento de elevados valores e muitos necessitarão de crédito imobiliário, disponíveis com elevadas taxas de juros. 

Será que enfrentaremos uma nova onda de distratos?

Sabendo o consumidor que os financiamentos imobiliários são uma obrigação contratual de longo prazo e que a Lei do Distrato permite a retenção de 50% do valor pago, recomendo que procurem alternativas antes de buscar a rescisão. Vale renegociar prazos com a construtora ou mesmo vender o imóvel para algum interessado, ainda que a venda lhe traga certo prejuízo. A conta é simples: É melhor perder 20 do que 50. Então, vale negociar.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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