Juiz deve ficar dentro da lei

  • Por Jovem Pan
  • 26/04/2017 11h12
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Rosinei Coutinho/SCO/STF Alexandre de Moraes - STF

Avaliações a respeito da mais Alta Corte são as mais fantásticas e tristes. Fogem de tudo o que se tem construído no Direito.

A soltura de condenados em primeira instância não quer dizer fraqueza ou leviandade. É apenas o cumprimento do dispositivo legal.

Gilmar Mendes afirmou que o grupo a que faziam parte Bumlai e Genu não está mais no poder, o que dificultaria a continuidade do cometimento de crimes.

Já Dias Toffoli disse: Toffoli disse: “Se não concedermos esse habeas corpus, temos que mudar a jurisprudência do plenário [do STF] e dizer que a sentença de primeiro grau já é autoexecutável”.

A mesma questão se refere ao goleiro Bruno, que deve voltar para a cadeia.

Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela volta de Bruno à prisão, como foi pedido pelo procurador Janot.

Moraes disse: “estamos diante de um crime hediondo. Não se dá liberdade provisória para crimes hediondos. São crimes gravíssimos”.

Não se discute que sejam crimes hediondos. Mas será que a lei não permite liberdade em crimes hediondos?

Juiz tem que ficar dentro da lei, e não do clamor popular.

A lei vigente no País dá, sim, essa possibilidade, isso para pessoas condenadas e cumprindo pena.

O Artigo 83 Codigo Penal diz

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa deliberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

É incrível que na caminhada da civilização brasileira, ministro decida contra a lei prevista no direito positivo do Brasil.

Não é o caso de Bruno, Zé Dirceu, Bumlai… é o caso de todo cidadão brasileiro que tem que existir nos termos da lei.

O dr. Anacleto Roberto Barbosa, saudoso advogado, um dos maiores tribunos, de Presidente Prudente, ao conseguir habeas corpus para cidadão no quartel, ouviu que aquilo teria de ser resolvido “na porrada” e não no Direito.

“Qualquer tirano que tivesse a sua farda talvez fizesse a mesma coisa. Agora, se o sr. quiser resolver no Direito eu te empresto meu diploma”.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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