Novo relator: STF pode optar por fórmula antecipada aqui
Caso a presidente Cármen Lúcia não tenha nenhuma outra ideia, digamos, subversiva em mente, o Supremo Tribunal Federal caminha para definir o futuro relator da Lava Jato num grupo que vou chamar de “Quatro Mais Um”: os quatro ministros que já compõem a Segunda Turma — Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello — e um outro oriundo da Primeira Turma.
Tratei dessa possibilidade no blog ainda em 19 de janeiro, dia da morte de Teori Zavascki. E disse, então, que Edson Fachin tinha o perfil para tanto.
Vamos ver. A alínea “a” do Inciso IV do Artigo 38 do Regimento Interno do Supremo não deixa dúvida: “Em caso de aposentadoria, renúncia ou morte [o relator é substituído]: a) pelo ministro nomeado para a sua vaga”.
E ponto. Logo, segundo a letra, a relatoria recairá sobre aquele indicado por Michel Temer. Mas também alertei aqui desde o dia 19 que isso seria politicamente impossível, o que o presidente confirmou no dia 20: só faria a indicação para a vaga aberta depois que o STF escolhesse o novo relator.
Ora, como fazer? Voltemo-nos para o que está no Regimento: o texto diz que cabe ao ministro que ocupar a “vaga” de Teori assumir a relatoria. Ora, a sua vaga estava na Segunda Turma, que é o grupo ao qual está afeto o petrolão. E, obviamente, a morte do ministro não implica a mudança de turma.
Mas como preencher a “vaga” da segunda turma sem a indicação de um novo ministro? Com a condução de alguém da Primeira Turma para a Segunda. Mas, lembrei naquele dia 19, o ministro tem de querer, e ninguém mais antigo do que ele na turma pode pleitear a vaga. Ou terá preferência. Considera-se que Fachin tem o perfil adequado. Ocorre que ele é justamente o menos antigo dos ministros. À sua frente, pela ordem do mais antigo, estão Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Mesmo com a eventual ida de um ministro da Primeira Turma para a Segunda, não deve ser ele o relator do petrolão, embora essa seja uma leitura possível do Regimento, dada a impossibilidade haver um novo nomeado.
Cármen Lúcia pretende apelar a algumas disposições do Artigo 68 do Regimento para fazer, então, a “distribuição” entre os cinco ministros — vale dizer, o sorteio.
Só para lembrar: findos o recesso e o plantão de Cármen, o processo não precisa ficar parado caso haja algumas pendências puramente burocráticas. Podem ser encaminhadas pelos respectivos revisores, a saber: Celso de Mello, na Segunda Turma, e Roberto Barroso quando se trata do pleno.
Ou por outra: a questão está institucionalmente organizada. Alguns valentes que hoje ocupam os mais altos cargos da República é que estão a brincar de feiticeiros.
Ah, sim: desde já, olho com compaixão para o futuro relator, ainda que ele seja hoje apenas um “Sabe-se-lá-quem”. Será a pessoa mais patrulhada da República. Se não tiver solidez técnica e força moral, sucumbirá sob a artilharia dos bárbaros das redes sociais.
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