Quem decreta a suspensão do presidente? Há divergências legais e históricas

  • Por Jovem Pan
  • 08/12/2015 15h00
Montagem: Folhapress e Fotos Públicas Com 23 anos de diferença

Se for decretada a acusação contra a presidente Dilma, ela seria suspensa do cargo por seis meses. Mas quem decreta essa acusação, a Câmara ou o Senado?

A questão é diversa na lei brasileira. A lei 1.079 de 1950 diz no parágrafo 5º:

São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

Ou seja, a lei fala sobre decretada a acusação – pela Câmara.

A Constituição Federal, porém, diz outra coisa, no artigo 86, parágrafo 1º:

O Presidente ficará suspenso de suas funções: nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

A Constituição se sobrepõe à lei ordinária, além de ser posterior.

Não há, porém, decisão do Supremo a respeito. Por isso, o PCdoB entrou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando justamente isso.

A ADPF 378 foi distribuída ao relator Luiz Edson Fachin, que concedeu até sexta-feira (11) para as partes se manifestarem: a Câmara, o Senado, a PGR, a AGU e a própria Presidência.

Marco Antonio Villa, historiador, lembrou que, com Collor, o ministro Sydney Sanches, junto ao presidente do Senado, Mauro Benevides. Ao mandar a citação da acusação acolhida pela Câmara, dizem o seguinte: “fazem saber ainda a vossa excelência que, a partir do recebimento desta citação, está instaurado o processo, ficando Vossa Excelência, nos termos do estabelecido do artigo 86 parágrafo 1º da Constituição Federal, suspenso das funções de presidente da República, até a conclusão do julgamento no Senado Federal”.

De qualquer forma a questão está posta e o Brasil aguarda a decisão do STF.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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