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A questão jurídica que envolve grande decisão histórica da República

Ministros do TSE Gilmar Mendes e Herman Benjamin travam debates calorosos durante julgamento da chapa Dilma-Temer

Sempre tenho citado velha lição de Pontes de Miranda, que explicava na década de 1960 que o limite da sentença é o pedido. A denúncia limita o poder da acusação. O juiz até pode alterar isso ao final da instrução, mas dando poder às partes se manifestarem novamente.

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Júri brasileiro não dá filme. Nos EUA, aparece uma testemunha no dia do julgamento e muda tudo. No Brasil não. Três dias antes de se instaurar o júri as provas devem estar todas nos autos, sob pena de nulidade.

Mas a lei que rege essa questão, a Lei Complementar 64/1990, diz no artigo 23 que “o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Vamos continuar ligados nessa grande decisão histórica da República brasileira.

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