Este blog tem muitos amigos. Nenhum deles, se pessoas públicas, deve esperar ser protegido de seus próprios atos ou poupado de uma divergência. Este blog tem muitos inimigos não-recíprocos. Eu os ignoro. Nenhum deles deve se sentir especialmente lisonjeado por recados encobertos; nenhum deles é de estimação.
Eu nunca permito que os que não gostam de mim ou rejeitam o meu trabalho se tornem senhores das minhas opiniões. Não quero saber o que pensam. Não vão jamais me pautar. Exercem um ódio sem correspondência, solitário, triste, emburrecedor.
Já é de bom tamanho estar 50% certo; se 70%, é excelente; se 90%, a glória; se 100%… Bem, aí você pode esperar a fúria descontrolada dos que enganaram seus interlocutores por desinformação ou cálculo.
Quando Marco Aurélio concedeu liminar, monocraticamente, no ambiente de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), observei aqui e onde quer que trabalhe que a decisão era inaceitável.
De imediato, feria o Artigo 5º da Lei 9.882, que regulamenta esse tipo de procedimento. Liminares, excetuando-se situações que não estão dadas nesses casos, precisam do concurso da maioria absoluta do Supremo.
A decisão violava a Constituição, uma vez que esta nada dispõe sobre a impossibilidade de um réu continuar na Presidência do Senado ou da Câmara.
Jurisprudência do Supremo pode vir a mudar isso. E diz respeito justamente ao julgamento de mérito da ADPF. Contavam-se, equivocadamente, seis votos em favor da destituição do comandante da Câmara ou do Senado quando Dias Toffoli pediu vista. Nesta meia-dúzia, estava Celso de Mello. Ocorre que ele esclareceu hoje: acha que réu não pode assumir temporariamente a Presidência, mas não tem de renunciar ao comando do Senado ou da Câmara.
Votaram a favor da liminar de Marco Aurélio apenas os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Celso de Mello abriu a divergência em favor da derrubada da liminar e foi seguido por Teori Zavascki, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pela própria Cármen Lúcia, presidente do tribunal.
Roberto Barroso não votou porque se declarou impedido, e Gilmar Mendes está em viagem, a serviço do Supremo.
Vamos entender
Como já afirmei aqui no blog, não se tratou de uma decisão de mérito. Os ministros não estavam definindo se réus podem ou não exercer a Presidência da República temporariamente ou se eles terão ou não de ser destituídos das respectivas Presidências da Câmara e do Senado.
Cuidava-se tão-somente de saber se a exigência para a concessão de uma liminar estava dada ou não. E a maioria, de forma acertada, considerou que não.
Também não estavam em juízo o comportamento de Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado, e suas condições morais para exercer o cargo.
Como acertei
Não acertei o resultado porque tenha bola de cristal ou porque os ministros me contaram como iriam votar.
Eu apenas me ative à lei. E, no caso, nem me ative a todas as ilegalidades cometidas por Marco Aurélio. Uma só impropriedade bastaria: não estava dada a urgência para a concessão de liminar, o chamado “peiculum in mora” — ou “perigo da demora”.
Ora, sem isso a liminar não existe. Logo, não se pode dar uma liminar contra a razão de ser de uma… liminar.
Por isso eu apostava que ela iria cair. E ela caiu.
Renan continua à frente da Presidência do Senado. A menos que você ache que seis ministros foram cooptados por forças terríveis, convém partir ao menos da suposição de que votaram de acordo com a lei.
E votaram. Não acreditem em mim. Consultem a Lei 9.882, a Constituição e o Regimento Interno no Senado.
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