ICMS sobre energia não pode ser superior a alíquota geral, determina STF
Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins, instituíram imposto acima do que é permitido ser praticado
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins, que instituíram uma alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e também sobre as telecomunicações acima da alíquota praticada sobre as operações em geral. Os dois serviços tiveram uma redução após a publicação de medidas provisórias. O valor em vigor de 18% só vale até o dia 31 de dezembro de 2022. A partir do ano que vem, segundo o STF, essa decisão vai produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos. No Tocantins, por exemplo, a alíquota de ICMS da conta de energia elétrica é de 25%, e 27% para comunicações, o que fere o limite de 18%. O relator, ministro Edson Fachin, disse que o Estado não pode estabelecer uma alíquota maior em cima de operações de serviços de companhias elétricas e comunicação. Ainda de acordo com Fachin, isso garante o princípio da seletividade, que é quando a tributação é diferenciada de acordo com cada produto ou mercadoria.
O ministro disse também que com esse entendimento as camadas menos favorecidas da população serão beneficiadas. Fachin deixou claro que a energia elétrica é um bem essencial, independentemente da quantidade consumida, e que os serviços de telecomunicações, que antes ficavam restritos a pessoas com maior poder aquisitivo, também se popularizaram. A medida julgada pelo STF só valerá a partir de 2023. E, de acordo com a fiscalização do Ministério da Justiça, as concessionárias de energia terão que comprovar o cumprimento da medida até o quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de medição. Se a concessionária descumprir o prazo, será notificada e multada.
*Com informações do repórter Maicon Mendes
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