ICMS sobre energia não pode ser superior a alíquota geral, determina STF

Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins, instituíram imposto acima do que é permitido ser praticado

  • Por Jovem Pan
  • 01/09/2022 09h28
  • BlueSky
Valter Campanato/Agência Brasil Estátua da Justiça em frente ao Supremo Tribunal Federal Palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) na Praça dos Três Poderes, em Brasília

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins, que instituíram uma alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e também sobre as telecomunicações acima da alíquota praticada sobre as operações em geral. Os dois serviços tiveram uma redução após a publicação de medidas provisórias. O valor em vigor de 18% só vale até o dia 31 de dezembro de 2022. A partir do ano que vem, segundo o STF, essa decisão vai produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos. No Tocantins, por exemplo, a alíquota de ICMS da conta de energia elétrica é de 25%, e 27% para comunicações, o que fere o limite de 18%. O relator, ministro Edson Fachin, disse que o Estado não pode estabelecer uma alíquota maior em cima de operações de serviços de companhias elétricas e comunicação. Ainda de acordo com Fachin, isso garante o princípio da seletividade, que é quando a tributação é diferenciada de acordo com cada produto ou mercadoria.

O ministro disse também que com esse entendimento as camadas menos favorecidas da população serão beneficiadas. Fachin deixou claro que a energia elétrica é um bem essencial, independentemente da quantidade consumida, e que os serviços de telecomunicações, que antes ficavam restritos a pessoas com maior poder aquisitivo, também se popularizaram. A medida julgada pelo STF só valerá a partir de 2023. E, de acordo com a fiscalização do Ministério da Justiça, as concessionárias de energia terão que comprovar o cumprimento da medida até o quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de medição. Se a concessionária descumprir o prazo, será notificada e multada.

*Com informações do repórter Maicon Mendes

  • BlueSky

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.