Cogitação ou tentativa de golpe?
Um ponto central do julgamento de Jair Bolsonaro é se a minuta, as reuniões e o monitoramento se configuram como atos preparatórios (cogitação) ou tentativa de golpe de Estado. Até o fechamento deste artigo, o ministro Alexandre de Moraes e Flávio Dino entenderam que já se tratava do início de uma ação, portanto tentativa. Entretanto, o artigo 359-L da lei 14.197 é claro em relação à materialização do crime: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.
À luz do que diz a lei, para se configurar tentativa de golpe, teria que ocorrer violência ou grave ameaça (comunicar o mal para obter vantagem). Nas reuniões, na minuta não assinada e no monitoramento de autoridades, não houve em nenhum momento o emprego de violência, portanto, não ocorreu tentativa.
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E o 08 de janeiro, não houve violência com invasões e vandalismo? Sim, mas não há nenhum elemento concreto que ligue este dia a Jair Bolsonaro e seu entorno. Em suma, houve cogitação e atos preparatórios, mas não tentativa, pois, na etapa de planejamento, não houve violência e nem grave ameaça.
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