Caso Renan Santos e a proporcionalidade das decisões judiciais
A decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que estabeleceu restrições à campanha presidencial de Renan Santos tem provocado um grande volume de críticas vindas de diversos setores da sociedade. A decisão foi fundamentada no fato de que diversos perfis de redes sociais pertencentes ao candidato do partido Missão foram informados à Justiça Eleitoral somente após alguns dias do pedido de registro de candidatura e considerou que a referida omissão poderia ter produzido vantagem indevida no ambiente digital. O problema não está na fiscalização rigorosa das regras eleitorais — absolutamente necessária —, mas na extensão das consequências impostas ao candidato e à chapa.
É preciso distinguir a eventual irregularidade cometida da sanção escolhida para enfrentá-la. Se houve utilização indevida de perfis, descumprimento das regras de propaganda ou vantagem obtida por meio dos algoritmos das plataformas, a Justiça Eleitoral deve investigar, preservar provas, determinar a cessação da irregularidade e aplicar as consequências previstas em lei. Outra coisa, porém, é transformar uma controvérsia relacionada à propaganda eleitoral na internet em uma restrição praticamente integral ao exercício da campanha presidencial. A decisão não apenas determinou a suspensão dos perfis informados fora do prazo: alcançou a propaganda digital, os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a participação em debates, podcasts e outros meios de comunicação.
A questão merece ainda mais cautela porque o direito eleitoral brasileiro sempre conviveu com uma premissa fundamental: a Justiça deve proteger a legitimidade da eleição sem impedir, além do necessário, que os candidatos apresentem suas ideias ao eleitor. O artigo 16-A da Lei das Eleições assegura ao candidato cujo registro esteja sub judice a possibilidade de praticar atos de campanha. Há uma razão democrática para isso. Campanha eleitoral não é um direito que possa ser recomposto posteriormente mediante indenização ou simples correção judicial. O tempo de campanha é perecível. Um debate perdido não volta. Uma entrevista que deixa de ser concedida não pode ser repetida depois da eleição. Um vídeo que deixa de alcançar milhões de eleitores produz uma perda que nenhuma decisão futura consegue integralmente reparar. Por isso, qualquer medida judicial que restrinja a atividade eleitoral precisa considerar não apenas a possível vantagem obtida pelo candidato, mas também o dano que a própria intervenção judicial pode causar à liberdade de escolha do eleitor.
O mais preocupante, portanto, não é a fiscalização sobre as redes sociais — que deve ser cada vez mais rigorosa diante do poder dos algoritmos e da velocidade de disseminação das informações. O que merece reflexão é a proporcionalidade entre a conduta investigada e a resposta estatal. Se uma irregularidade relacionada à propaganda digital pode ser enfrentada por medidas específicas, não parece razoável que ela conduza, automaticamente, à suspensão de toda a campanha, ao bloqueio de recursos e à exclusão do candidato de debates. Integrantes do próprio TSE, segundo relatos publicados pela imprensa, manifestaram reservas quanto à extensão da medida e defenderam que a controvérsia poderia ser tratada em ação própria para apuração de uso indevido dos meios de comunicação. A divergência revela que não estamos diante de uma questão jurídica trivial.
A democracia exige que a Justiça seja rigorosa e, sobretudo, proporcional. Candidatos devem cumprir as regras, informar corretamente seus canais de comunicação e responder por eventuais abusos. Mas a resposta judicial não pode produzir efeito maior do que aquele necessário para corrigir a irregularidade. Quando a Justiça restringe a campanha de um candidato, não está apenas sancionando quem disputa a eleição: está também limitando o acesso do eleitor àquela candidatura. E, em uma eleição, esse é um poder que precisa ser exercido com especial parcimônia. A campanha termina, o resultado é proclamado e o tempo perdido jamais retorna. A Justiça Eleitoral deve proteger a eleição — mas não pode, em nome de protegê-la, correr o risco de interferir no próprio processo de escolha popular.
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Cristiano Vilela
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