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Ricardo Motta

STJ: rótulo dos alimentos não precisa avisar sobre variação de 20% no valor nutricional

Essa margem nunca precisou ser anunciada no rótulo, e o STJ acabou de confirmar que continua assim

Ricardo Motta

Mulher olha rótulo alimentício
Mulher olha rótulo alimentício Magnific

Nenhum alimento sai da fábrica idêntico ao lote anterior. Um pouco mais de umidade na matéria-prima, uma pequena diferença no tempo de cocção, uma variação sazonal no ingrediente natural, e o valor nutricional real se afasta um pouco do valor calculado na hora de desenhar o rótulo. A Anvisa sabe disso e por isso trabalha com margens de tolerância para fins de fiscalização, que chegam a 20%. Essa margem nunca precisou ser anunciada no rótulo, e o STJ acabou de confirmar que continua assim.

Em 2 de junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ausência dessa informação no rótulo não é ilegal. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a decisão foi publicada no Informativo 900 do tribunal, em 8 de setembro. Segundo o STJ, a falta de advertência expressa sobre a tolerância não viola o dever de informação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e não há fundamento jurídico para obrigar a Anvisa a exigir esse aviso.

A discussão levou vinte anos para se resolver. A ação é de 2006, movida pelo Ministério Público Federal contra a Anvisa, pedindo que a agência passasse a exigir a advertência nos rótulos de produtos light e diet. Em 2016, o MPF ganhou em primeira análise, e a Segunda Turma mandou a Anvisa exigir o aviso. O caso subiu ao Supremo, que devolveu os autos ao STJ para novo julgamento, considerando os quase vinte anos transcorridos e as mudanças normativas ocorridas no período. O resultado de 2026 inverteu o de 2016.

A virada tem raiz regulatória. A Resolução 360/2003, que sustentava a decisão de 2016, cedeu lugar à RDC 429/2020, que reformulou a rotulagem nutricional brasileira e concentrou o alerta ao consumidor onde ele importa: no painel principal, para produtos com alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio. A relatora entendeu que empilhar mais um aviso técnico sobre margem de tolerância dentro dessa estrutura recém-simplificada faria o oposto do que a reforma buscou, comprometendo a padronização e desviando o foco do que de fato precisa ser destacado.

Ao devolver o caso, o Supremo determinou que o novo julgamento observasse o Tema 698, que fixa parâmetros para a intervenção judicial em políticas públicas. Nesse cenário, pesou o fato de que a Anvisa não permaneceu inerte. Ela reformulou toda a política de rotulagem nutricional e definiu tecnicamente quais informações precisam de destaque, o que deixa pouco espaço para o Judiciário substituir essa escolha por uma medida pontual.

A tolerância não é uma brecha. Ela faz parte do desenho técnico da norma. O artigo 31 da RDC 429/2020 diz que o valor declarado deve representar a quantidade real no alimento, considerando sazonalidade, processo produtivo, prazo de validade, precisão do método de apuração e a própria margem do artigo 33. O artigo 32 já exige que esse valor venha de análise laboratorial validada, de cálculo a partir dos ingredientes informados pelos fornecedores, ou de tabela de composição de alimentos. A margem existe porque a norma antecipou o problema, não porque tolera erro.

Isso não significa ausência de limite. O artigo 33 fixa a faixa: valor energético, carboidratos, açúcares, gorduras, sódio e colesterol não podem passar de 20% acima do declarado, e proteínas, fibras, vitaminas e minerais não podem ficar 20% abaixo. Fora dessa faixa, a própria RDC trata o descumprimento como infração sanitária, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penal, segundo a regra geral do artigo 48.

Existe uma posição contrária, defendida pelo MPF na sustentação oral, de que consumidores hipervulneráveis, como diabéticos e celíacos, teriam interesse específico em conhecer essa margem. É um argumento legítimo. Mas o caminho para resolver isso é regulatório ou legislativo, pela Anvisa ou pelo Congresso, e não por decisão judicial substituindo a política pública já em vigor.

Para a indústria de alimentos, bebidas e suplementos, o precedente reforça que o desenho do rótulo é atribuição do regulador, não de decisão judicial caso a caso. Mas o efeito mais prático não está na dispensa de aviso, está no artigo 34, que exige a documentação de apuração disponível para a autoridade sanitária quando pedida. A tolerância protege quem consegue demonstrar como chegou ao número impresso, não substitui esse dever. Na prática, isso significa manter o dossiê de cálculo nutricional atualizado e revisar os valores sempre que houver alteração relevante de formulação, ingrediente, fornecedor ou processo produtivo. A margem de tolerância não transforma estimativa em licença para errar.

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