Fachin manda pedido de prisão de Luiz Estevão para Justiça Federal em SP

  • Por Agência Estado
  • 24/02/2016 13h01
Luiz Edson Fachin, indicado pela presidenta Dilma Rousseff para substituir o ministro Joaquim Barbosa no STF, durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (Marcelo Camargo/Agência Brasil) Marcelo Camargo/Agência Brasil Luiz Edson Fachin

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa, via fax, para a Justiça Federal em São Paulo, de cópia da petição em que o Ministério Público Federal requereu a prisão imediata do ex-senador Luiz Estevão com base no novo entendimento da Corte máxima – réus condenados em segunda instância já podem ser presos. Luiz Estevão pode ser preso a qualquer momento.

Estevão foi condenado a 31 anos de prisão por desvio de verbas das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo nos anos 1990. A pena foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) em 2006. A Procuradoria da República atribui ao ex-senador os crimes de peculato, corrupção ativa, estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. Também foi condenado o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho.

No mesmo processo foi condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2).

A ação penal contra Estevão, Monteiro de Barros e Nicolau foi conduzida na 1.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

Fachin mandou remeter o pedido da Procuradoria “ao juízo de origem, a quem incumbe o exame da matéria”.

O ministro do Supremo também determinou a remessa de cópia integral dos autos à 1.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. “Impende, pois, remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (Luiz Estevão)”, destacou Fachin.

A petição pela prisão do ex-senador é de autoria do subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida. Na solicitação, o Ministério Público Federal leva em conta já terem sido esgotadas as instâncias ordinárias e todos os recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, bem como desprovido o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário. Diante disso, a Procuradoria pede que seja comunicada a Vara Federal de São Paulo, onde teve origem a investigação, para que se dê início, com urgência, à execução da pena dos réus.

Em petição a Fachin, no dia 20 de fevereiro, a defesa de Luiz Estevão ponderou que “a condenação é excessiva e deve ser reformada”. “Ressalte-se, por ser de igual importância, que o voto do relator original acabou por não enfrentar as teses levantadas pelo réu neste recurso e nos habeas corpus a ele relacionados, conforme se verifica da transcrição daquele julgamento. Pode haver, e certamente haverá, espaço para se rogar a esse Excelso Pretório a análise das teses defensivas que acabaram não sendo debatidas – temas esses que, em tese, podem levar a uma modificação substantiva da condenação em seu mérito “

Os defensores do ex-senador são os advogados Marcelo Luiz Ávila de Bessa e Carlos Mário Da Silva Velloso Filho. Eles são taxativos ao fazer referência ao novo entendimento do Supremo, tomado no julgamento do habeas corpus de um homem acusado de roubo em São Paulo. Os advogados se reportam ao voto do relator do processo no TRF3 no sentido de que deve ser aguardado o trânsito em julgado, ou seja, decisão final do próprio Supremo.

“No presente caso, qualquer que seja o alcance que se pretenda ao novo entendimento dessa Corte no julgamento do leading case mencionado (HC 126.292/SP), não se poderá, no entendimento da defesa, vir a se determinar a execução provisória da pena imposta porquanto exatamente na apelação o Ministério Público Federal fez tal pedido, sendo a matéria expressamente deliberada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, entendeu ser impossível se dar o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade antes do efetivo trânsito em julgado da ação penal – e tal determinação, por sua vez, tornou-se imutável pela preclusão recursal.”

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