Governo federal sanciona lei que protege entregadores de aplicativo durante a pandemia
Foram definidos seguro para acidentes durante o trabalho, assistência financeira em caso de infecção pelo coronavírus, permissões de acesso a estabelecimentos cadastrados nas plataformas e questões contratuais
O governo federal sancionau uma lei que assegura medidas de proteção a entregadores de aplicativo durante o período de vigência de emergência em saúde pública da pandemia da Covid-19. A medida foi publicada nesta quinta-feira, 6, no Diario Oficial da União (DOU) e já está em vigor. Dentre as disposições, a empresa de aplicativo fica obrigada a contratar seguro contra acidentes em benefício do entregador, mas exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, e deve cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Além disso, a empresa deverá garantir assistência financeira ao funcionário em caso de infecção pelo novo coronavírus.
Segundo o texto promulgado, em caso do entregador estar cadastrado e prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização em caso de acidente deverá ser paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente. Já no caso de adoecimento por Covid-19, a empresa deverá prestar assistência financeira por 15 dias ao entregar, calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. A empresa de aplicativo ainda deve fornecer informações aos funcionários informações sobre os riscos e cuidados necessários para se prevenir o contágio e disseminação da doença, bem como disponibilizar e entregar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante para proteção pessoal durante as entregas. O pagamento da assistência financeira poderá ser feito por repasses ou reembolso de despesas efetuadas.
Além disso, tanto a empresa de aplicativo quanto a empresa de serviços ou produtos deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet. E fica definido que a empresa fornecedora do produto ou serviço deverá permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso do entregador a água potável. Com a nova lei, também fica definido que, no contrato de prestação de serviço do entregador, é obrigatório que conste expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão ou de exclusão dele da plataforma eletrônica. Em qualquer um desses casos, a ação deverá ser comunicada previamente em prazo mínimo de três dias úteis, constando as razões que motivaram a ação devidamente fundamentadas, excetuando-se apenas os casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente. O descumprimento da lei pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que oferece serviços ou produtos implica aplicação de advertência e o pagamento de multa de R$ 5 mil por infração cometida.
O texto sancionado contou com alguns vetos do presidente Jair Bolsonaro (PL), como ao ponto que determinava que a empresa de aplicativo poderia fornecer alimentação aos entregadores; e que o contato entre entregador e cliente final deveria ser evitado ao máximo pela empresa. Em um despacho, também publicado no DOU nesta quinta, o chefe do Executivo se explicou: “Decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”.
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