Raquel Dodge critica abrangência da lei das estatais em parecer ao STF

  • Por Estadão Conteúdo
  • 19/06/2018 13h28
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Agência Brasil A lei foi uma das primeiras sancionadas pelo presidente Michel Temer, numa tentativa de "sanear" empresas públicas após uma série de escândalos sobre desvios de recursos e ingerência política

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, criticou a abrangência da Lei das Estatais em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira, 18. Para a procuradora, o estatuto jurídico disposto pela lei, de 2016, não deveria atingir empresas públicas de prestação de serviços públicos ou de regime de monopólio da União, como é o caso da Petrobras.

Questionada na Suprema Corte em 2017 pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), a lei foi uma das primeiras sancionadas pelo presidente Michel Temer, numa tentativa de “sanear” empresas públicas após uma série de escândalos sobre desvios de recursos e ingerência política.

A lei é responsável por dispor de um estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo qualquer empresa nestes tipos que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Os dispositivos cobrem ainda companhias nas quais a atividade econômica “esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”, trecho que a PGR entende que deve ser suspenso. Segundo Raquel Dodge, aplicar as regras para esses modelos de estatais significa “submeter tais entidades a regime jurídico próprio de empresas privadas”, o que contraria o entendimento do STF.

A procuradora explica que a Corte distingue as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradores de atividade econômica em duas categorias: de um lado, as que prestam serviços públicos (atividade econômica em sentido amplo); de outro, as que exploram atividade econômica em regime de competição com empresas privadas (atividade econômica em sentido estrito).

“Por fim, na parte em que a Lei 13.303/2016 determina aplicação do estatuto jurídico a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou em regime de monopólio (art. 1º, caput e parágrafo 2º, e título II), resta caracterizado o periculum in mora, necessário para a concessão da medida cautelar, tendo em vista que a norma impõe alterações estatutárias e afeta a organização de tais entidades”, diz Raquel, que é contrária aos demais pedidos das duas entidades.

A Procuradoria, no entanto, entende que a Fenaee e Contraf não têm legitimidade para apresentar a ação ao STF, e, por isso, pede, primeiramente, que ação seja rejeitada. Por outro lado, defende que, se os ministros entenderem que as duas instituições têm direito de questionar a lei na Corte, o pedido seja acolhido em parte, “no que se refere a tese de excessiva abrangência do diploma questionado”. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo a Fenaee e Contraf, que pedem a suspensão total da lei, empresas estatais que não explorem atividades econômicas não devem estar sujeitas a Lei das Estatais, “mas às regras aplicáveis aos entes da administração indireta, segundo suas próprias leis de criação, e normas gerais (…)”. A ação estava com vista à PGR desde março do ano passado.

Sancionada em junho de 2016, a lei garantiu às estatais o prazo de 24 meses para se enquadrarem nas novas regras, que acaba neste mês. A lei proíbe, por exemplo, indicação de dirigentes políticos e de parlamentares (mesmo licenciados) a cargos de presidente, diretor e membro de conselho de administração de estatais. Também estabelece regras para o funcionamento de comitês e conselhos, com o objetivo de melhorar as práticas dentro das companhias.

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