STF aprova regra sobre repasse de dados da Receita e do antigo Coaf

Informações devem ser enviadas por comunicações formais, garantindo sigilo e apuração de eventuais abusos

  • Por Jovem Pan
  • 04/12/2019 17h10 - Atualizado em 04/12/2019 17h32
Nelson Jr./SCO/STF Sala de Julgamentos do Supremo Tribunal Federal Hoje, os ministros definiram os limites exatos da decisão – a chamada tese

Por 10 votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (4) a tese que define como serão compartilhados os dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com o Ministério Público (MP) e as autoridades policiais, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. O ministro Marco Aurélio, que se recusava a fixar uma regra geral, foi voto vencido.

“Foi fixada a tese sugerida inicialmente por Alexandre de Moraes. Por maioria, foi vencido o ministro Marco Aurélio, que recusava a aprovação da tese”, afirmou o presidente do STF, Dias Toffoli. Em seguida, ele suspendeu a sessão, por conta do horário.

A partir de agora, será considerado válido o compartilhamento de informações com órgãos de investigação. Essas informações, no entanto, devem ser enviadas apenas por comunicações formais, garantindo o sigilo e apuração de eventuais abusos. A tese de repercussão geral derivou do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento.

Essa decisão derruba a liminar que paralisou a investigação conduzida pelo MP do Rio de Janeiro contra o senador Flávio Bolsonaro, retomada na última semana.

Sobre a tese

A tese fixada pelo Supremo é a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

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