STF mantém extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará

  • Por Estadão Conteúdo
  • 27/10/2017 13h21
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José Cruz/EBC/Fotos Públicas José Cruz/EBC/Fotos Públicas O Supremo Tribunal Federal acordou que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual

Em meio ao intenso bate-boca protagonizado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, na sessão plenária desta quinta-feira, 26, o Supremo Tribunal Federal acordou que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual.

A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionava emenda à Constituição do Ceará, aprovada em agosto, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado.

As informações foram divulgadas no site do STF.

Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes trocaram pesadas acusações. Barroso disse que Gilmar tem “parceria com a leniência em relação à criminalidade do colarinho branco”. E Gilmar disse que “não é advogado de bandidos internacionais”.

Na ADI, a entidade de classe argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 92 “contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios, transferindo suas competências para o Tribunal de Contas do Estado, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas”.

Alegou ainda violação aos princípios federativos, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas.

A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade defendeu também a tese de que a Emenda 92 “é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas”.

No julgamento do Supremo, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que “sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará”.

“A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse.

Marco Aurélio também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo ele, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da Assembleia Legislativa, pelo governador ou por mais da metade das câmaras municipais.

A emenda 92 foi proposta por deputados estaduais, assinalou o ministro.

Para ele, é possível a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual.

O relator destacou que a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial.”

Segundo Marco Aurélio, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios.

“A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, observou. “Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo”, concluiu o relator.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e votou pela procedência da ADI 5763. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo “onde houver’, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado.

“A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse.

Segundo Alexandre, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão’.

A emenda, para o ministro, viola o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do Estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta.

Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

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