STJ manda TRF3 julgar delegados da Polícia Civil por crimes durante a ditadura

Delegados são acusados de crimes de tortura, desaparecimento e homicídio contra opositores do regime militar nas dependências do DOI-Codi

  • Por Jovem Pan
  • 06/10/2020 12h47
ALICE VERGUEIRO/ESTADÃO CONTEÚDO Delegados da Polícia Civil de São Paulo são investigados por crimes de tortura, desaparecimento e homicídio de milhares de opositores do regime militar

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) analise novamente ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura militar no Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi). A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 6, depois que a turma reformou acórdão do TRF3 que, entre outros pontos, entendeu ter prescrito alguns dos pedidos do Ministério Público Federal e aplicou a Lei da Anistia para afastar os pleitos de reparação de carácter civil e administrativo.

De acordo com o parecer do MPF, os delegados são acusados de práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de diversas pessoas opostas ao regime militar, incluindo o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975. O MPF quer que os delegados sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as aposentadorias, ou percam os cargos públicos que atualmente exerçam, além de ficarem impedidos de assumir quaisquer novas funções públicas. Os delegados também seriam condenados ao pagamento de danos morais coletivos, e do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira, além do fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do recurso no MPF, os crimes que os delegados são acusados são imprescritíveis, independentemente do que tenha entendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que estabeleçam os tratados internacionais de que o Brasil é parte. “Portanto, não há nenhum óbice apriorístico quanto às pretensões da parte autora. Assim, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento da instrução”, concluiu o ministro em sua decisão.

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