Teori nega liberdade para ex-deputado Luiz Argôlo

  • Por Agência Estado
  • 09/02/2016 13h44
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Grande expediente - Dep. Luiz Argôlo (PP/BA) Data: 13/03/2013 Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados - 13/03/2013 Gustavo Lima/Câmara dos Deputados Luiz Argôlo (Agência Câmara)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa do ex-deputado federal da Bahia Luiz Argôlo (afastado SD/BA) pedia sua soltura. As informações foram divulgadas no site do Supremo na sexta-feira, 5.

Condenado à pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema de propinas instalado na Petrobras, o ex-parlamentar foi investigado no âmbito da Operação Lava Jato e está preso preventivamente desde 1º de abril de 2015.

No fim de janeiro, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de Argôlo. Os desembargadores julgaram o mérito do habeas corpus do ex-parlamentar.

O recurso já havia sido negado liminarmente em 26 de novembro de 2015 pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, responsável por julgar os processos da Operação Lava Jato em segunda instância.

No habeas corpus 132296 ao Supremo Tribunal Federal, a defesa de Luiz Argôlo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a ordem de prisão preventiva decretada pelo juiz federal Sérgio Moro, que conduz a Lava Jato em primeiro grau.

A defesa questionou a ordem de prisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), depois no STJ e agora na instância final, o Supremo, alegando “constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva”.

Os advogados de Argôlo apontam que a instrução criminal, uma das razões para a prisão, já se encerrou. Sustentam ainda “a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão”.

Ao analisar o pedido cautelar, o ministro Teori Zavascki, relator da Lava Jato no STF, observou que “a concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente”.

Na avaliação do relator, embora relevantes as questões levantadas pela defesa, elas “não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva”.

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